Criador de aves é multado e tem atividades suspensas por manter animais irregulares
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou criador de aves ao pagamento de multa e suspensão das atividades por manter em seu criadouro pássaros em situação de irregularidade.
O autor ajuizou ação contra o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM, em que pedia a nulidade de auto de infração que o multou por abrigar em sua residência nove espécimes da fauna silvestre, das quais três sem a devida licença ou com a licença vencida.
O autor informou que perdeu o prazo para o recurso administrativo, o que fez com que a multa aplicada fosse corrigida de R$ 4.500 mil para R$ 5.549,02. Além disso, teria realizado acordo com o ente público, por meio do qual devolveu todos os pássaros que tinha em sua posse. Destaca que apenas um deles estaria em situação irregular, sendo fruto, no entanto, de compra legal e de estar há mais de seis anos com a família, sendo bem tratado e cuidado, assim com todos os outros. Motivos esses que considera suficientes para a anulação da penalidade imposta.
Na primeira instância, o juiz considerou que o cálculo da multa estava correto, bem como a gravidade da infração, tendo em vista o sumiço de duas aves e a apreensão de um espécie que não constava no plantel do autor. “As sanções aplicadas contam com previsão legal e, dessa forma, devem ser mantidas, sob pena de se violar o princípio da vedação à proteção insuficiente”, explicou o magistrado.
O autor recorreu da decisão, sob alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz de 1º grau indeferiu o pedido para a produção de prova oral. Requereu, ainda, a anulação da sentença e o ressarcimento dos valores já pagos à título da multa, com a devida atualização. Ademais, considerou que, ante a baixa complexidade da situação, não se tratando de animal ameaçado de extinção e com longo tempo de convivência com a família, caberia tão somente buscar uma solução mais adequada e menos onerosa, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O IBRAM, por sua vez, pugnou pela manutenção da sentença. O MPDFT posicionou-se contra o recurso do apelante. Na análise dos fatos, o desembargador destacou que o autor não conseguiu desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo questionado. O fato de os animais estarem bem cuidados não enseja a inaplicabilidade da lei de proteção à fauna e as sanções relativas ao ato de coletar e utilizar espécimes da fauna silvestre, uma vez que o autor deve submeter-se ao necessário licenciamento e fiscalização pelo órgão competente.
“Se almejara evidenciar a inexistência da infração ambiental que lhe fora imposta, competia ao apelante lastrear o que aduzira com os comprovantes de que detinha autorização para ter aprisionados em sua residência os pássaros nela localizados em situação de irregularidade. Ou seja, a prova (…) era de natureza exclusivamente documental, não demandando nem comportando a produção de prova oral”, ressaltou o julgador.
No que se refere à mensuração da penalidade imposta, a matéria compete aos operadores do direito. Assim, o indeferimento da prova oral não implicara violação ao devido processo legal. Diante de todo o exposto, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou o réu ao pagamento de multa, no valor de R$ 4.500 mil, baseada no quantitativo de aves encontradas com o criador e não apenas naquelas em desacordo com as normas legais, conforme a legislação em vigor.
PJe2: 0705178-33.2018.8.07.0018