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24
Jul

Crime de porte e posse de arma de uso restrito é desclassificado por causa de novos Decretos de Armas

O juiz Rodrigo Foureaux Soares, respondendo pela 2ª Vara Criminal de Luziânia, desclassificou crime de porte e posse de arma de uso restrito, diante dos novos Decretos de Armas nº 9.845 e 9.847, publicados no Diário Oficial da União em junho deste ano. De acordo com os textos, as duas espingardas e a munição encontradas com a ré, agora têm uso permitido.

Consta do inquérito policial que a ré era dona de um posto de gasolina na zona rural da cidade, quando, no dia 24 de março de 2015, um cliente suspeitou que a lojista estivesse armada e notificou a polícia. No local, uma agente feminina revistou a suspeita e encontrou um revólver calibre 22 em sua cintura. Em seguida, os policiais se dirigiram à casa da mulher, onde encontraram duas espingardas, uma pistola 57 765 mm, e munições intactas para os armamentos.

Na sentença, o magistrado ponderou que, conforme os decretos, as armas de de fogo de uso permitido são as semiautomáticas ou de repetição que não atinjam energia cinética superior a 1.620 joules, e não mais 407 joules como anteriormente. A unidade mede a energia e, conforme aumenta o número, sobe a aceleração da munição. Isso significa que passaram a ser de uso permitido armas como 357 Magnum, 44 Magnum, 45 EXPO +P Gold Hex, além das espingardas e dos cartuchos que a acusada possuía. 

“Assim, as condutas imputadas à ré não mais se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 16 da Lei 10.826/03, tendo em vista que as munições e armas, após a edição do Decreto Regulamentar nº. 9.785/2019 passaram a se enquadrar no conceito de de munição de uso permitido. No caso em tela, a desclassificação do crime imputado à ré é medida que se impõe”, destacou Rodrigo Foureaux. 

Além do porte e posse de arma ilegal, a mulher teria, no dia do flagrante, oferecido dinheiro para não ser presa. Dessa forma, a ré foi condenada por porte e posse ilegal de arma de fogo e corrupção, a quatro anos de reclusão e um ano e seis meses de detenção e mais 30 (trinta) dias-multa, com regime semiaberto. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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