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05
Maio

Críticas direcionadas à instituição não geram danos morais ao diretor-presidente

Os desembargadores da 5Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que negou o pedido do diretor-presidente da GEAP Autogestão em Saúde, para remover as críticas publicadas pela ré em suas redes sociais e condená-la a lhe indenizar os danos morais causados pelas postagens ofensivas.

O autor narrou que a ré ocupou o cargo de conselheira na GEAP, mesma instituição da qual é o presidente. Contou que devido à motivação política, a  ré utilizou suas redes sociais para atacá-lo com críticas infundadas, ofensas que causaram danos à sua imagem e honra, razão pela qual teve que recorrer ao Poder Judiciário para remover e parar as publicações indevidas, além de responsabilizá-la pelos danos morais causados.

Em sua defesa, a ré alegou que suas críticas fazem parte do seu direito de representante sindical, bem como de sua liberdade de expressão, como não praticou nenhum tipo de ato ilícito requereu a improcedência dos pedidos.

Ao negar o pedido, o juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília entendeu que “o teor de referidas postagens não revelam, por si sós, conduta da parte ré que extrapole o Direito Constitucional à liberdade de expressão e de crítica às pessoas publicamente expostas, como no caso específico dos autos, de modo que não há como se extrair delas o propósito deliberado da demandada de ofender o autor ou vilipendiar a honra deste”.

O autor recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, o colegiado concluiu que “a publicação da parte ré está dentro dos limites da liberdade de expressão e não violou os direitos da personalidade da autora-recorrente. Não há qualquer indicativo nos autos que a publicação tenha causado, de fato, os sentimentos de humilhação e vergonha narrados, pois sequer foi dirigida à pessoa do autor, mas à instituição GEAP. Nesse aspecto, o recorrente não foi pessoalmente citado e nem marcado na publicação, evidenciando a natureza hipotética do dano aos direitos da personalidade.”

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0708887-25.2021.8.07.0001

TJ-DFT

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