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18
Fev

Cármen Lúcia aplica insignificância a caso de furto de roupas devolvidas à loja

É cabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em que o réu primário e sem antecedentes furta bens de pequeno valor, que sequer permanecem em sua posse, pois são restituídos à vítima.

Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para absolver uma mulher condenada por furtar quatro camisetas, um casaco e uma blusa, avaliados em R$ 206,93, em uma loja de departamento.

Em janeiro, a ConJur noticiou o mesmo caso, quando foi julgado em apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A 3ª Câmara de Direito Criminal da corte paulista anulou decisão de primeiro grau que havia absolvido a acusada e apontou que o princípio da insignificância não foi recepcionado pela lei penal brasileira.

A decisão gerou recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em Habeas Corpus cuja liminar foi negada pelo relator, ministro Nefi Cordeiro, e que ainda não teve o mérito analisado.

Por isso, a defesa, feita pelo advogado João Carlos Pereira Ignácio Gerin, acionou o STF. A ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao HC, mas analisou a ilegalidade manifesta e concedeu a ordem.

Para isso, fez um “reenquadramento jurídico da situação posta, somadas ao caráter fragmentário do direito penal e, especialmente, à mínima lesividade da conduta praticada pelo agente patenteiam ausência de dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima”.

“Considerando-se as circunstâncias do caso, é de se reconhecer a insignificância dos efeitos antijurídicos do ato tido por delituoso, afigurando-se desproporcional a imposição de sanção penal”, destacou.

HC 197.164

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