Daltonismo moderado é causa de eliminação em concurso promovido pela Marinha
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de um candidato ao cargo de Soldado Fuzileiro Naval da Marinha do Brasil, para anular o ato administrativo que o eliminou do concurso público, na fase do exame de saúde, por possuir daltonismo moderado (discromatopsia ou discromopsia).
Em suas alegações recursais, o apelante sustentou a ilegalidade do ato administrativo, pois, de acordo com o edital do certame, apenas a discromatopsia de grau acentuado se enquadraria no rol das condições incapacitantes.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso destacou que a sentença não merece reparo uma vez que ficou constatado, “por meio de perícia médica judicial, que o autor apresenta daltonismo moderado, grau acima do que o edital do certame estabelece como admissível no tocante ao índice de senso cromático, e que tal condição clínica, no exercício das funções militares típicas do cargo, pode acarretar risco a sua integridade física e a de terceiros, não se divisa ilegalidade ou ausência de razoabilidade no ato administrativo impugnado”.
A decisão do Colegiado acompanhou o voto da relatora.
Processo nº: 0024852-68.2010.4.01.3300/BA