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Maio

Dano moral negado para réu preso dezenas de vezes e tachado como recordista por jornal

Em março de 2016, um homem viu seu nome e apelido veiculado em uma matéria publicada em um jornal do Sul do Estado. A notícia dizia que ele estava atrás de um recorde porque já teria sido preso 28 vezes. A última das prisões ocorreu devido ao furto de dois botijões de gás.

O problema – e por isso ele entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais – foi o cálculo do jornal, segundo ele incorreto. O homem, de fato, já tinha sido preso diversas vezes, mas não 28. Ele argumentou que a publicação trouxe prejuízos para as suas relações comunitárias e que foi alvo de chacota com a afirmação de que pretendia quebrar recordes criminais.

Por sua vez, o jornal afirmou que não extrapolou o direito de informação e sustentou que a matéria foi incapaz de abalar a rotina e a moral do autor, por isso não haveria dano a ser indenizado. Alegou, por fim, que o homem registra vários registros criminais. A ação foi julgada improcedente no 1º grau. Inconformado, ele recorreu ao TJ com os mesmos argumentos e pediu uma indenização de R$ 25 mil. O relator da apelação foi o desembargador José Agenor de Aragão.

Para o magistrado, não há dúvida que matéria publicada associou o nome e o apelido do autor a uma notícia de furto e a relacionou a outras 27 prisões pelo mesmo motivo. O número de prisões – como assinala a própria reportagem – foi fornecido por um sargento da Polícia Militar, “pessoa idônea e de conduta ilibada”. Conforme o relator, “ainda que o apelante afirme ter sua normalidade psíquica abalada, sua rotina modificada e sua vida privada foi exposta, tem-se que tal fato não restou comprovado no curso da instrução, ônus que lhe incumbia”.

Para o relator, é evidente que a matéria foi incapaz de prejudicar a imagem do apelante, “até porque ele mesmo alega na prefacial que já foi por diversas vezes envolvido em ocorrências policiais e judiciais”. Com isso, Aragão negou a indenização e manteve intacta a sentença. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Nº 0301022-08.2016.8.24.0069/SC).

TJ-SC

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