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24
Out

Danos morais: segurança de hotel agredido por hóspede será indenizado pelo agressor

Segurança de um hotel localizado na Via Costeira, zona Sul de Natal, agredido por um hóspede do empreendimento, será indenizado pelo ofensor em danos morais estipulados em R$ 20 mil, a ser corrigido e acrescido de juros de mora. A decisão, em primeira instância, é oriunda da 10ª Vara Cível da capital. O profissional alega ter sofrido várias agressões desferidas pelo cliente em seu ambiente de trabalho.

Ele contou que exerce a função de segurança e que, em 20 de maio de 2022, por volta das 16h30, estava no exercício de sua função quando, após tentar impedir que o hóspede, residente no Pará, utilizasse tirolesa, situada no espaço de lazer, sem os devidos equipamentos de segurança, foi brutalmente agredido com socos e xingamentos, conforme boletim de ocorrência que anexou aos autos.

Relatou que o réu estava aparentemente sob efeito de álcool e insistiu em descumprir as regras do local quanto ao uso de equipamentos de segurança. Assim, teria colocado o braço a fim de impedir que o hóspede tivesse acesso à atividade esportiva, momento em que este lhe desferiu diversos golpes na face, além de proferir diversas palavras ofensivas, só vindo a parar quando outros funcionários do hotel interferiram.

A vítima revelou que tal situação, além dos danos físicos, gerou humilhação e vergonha em relação aos demais hóspedes e colegas funcionários. Por isso, alegou dano moral e pediu indenização. No julgamento, o réu tornou-se revel, fazendo incidir, à hipótese, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.

Comprovação em laudo

Com base nas alegações do autor e nas provas documentais anexada aos autos, sem qualquer resistência da parte contrária, a Justiça Estadual constatou a veracidade da narrativa apresentada. Constatou também que, logo após os fatos, o autor procurou imediatamente providências policiais, conforme boletim de ocorrência, corroborado pelo laudo de exame de corpo delito realizado no mesmo dia e horário dos fatos narrados no processo, não havendo prova contrária capaz de desconstituir o convencimento devidamente motivado do julgador.

Quanto aos requisitos da responsabilidade civil, observou que o hóspede realmente praticou ato ilícito em clara inobservância de regras básicas de convivência humana, além da comprovação de que os danos se deram em razão da agressão física e verbal sofrida. “O dano moral é induvidoso. A agressão gera dor física e moral, pois representa humilhação, desrespeito e descaso com uma pessoa que não empreendeu nenhum ato que justificasse tal reação”, assinalou.

Para o magistrado, “nenhuma pessoa deverá ter sua dignidade violada, sequer por motivos egoísticos, fúteis e vis, como foi o caso dos autos, sobretudo porque estava o autor no exercício de suas funções, agindo naquele momento para preservar a segurança do próprio réu”. Ao estabelecer a indenização, o juiz observou os requisitos da razoabilidade, cumprindo sua função reparatória e também aos objetivos punitivo e pedagógico.

TJ-RN

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