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07
Maio

Defensoria obtém absolvição de homem com sentença baseada unicamente em delação colhida durante inquérito policial

Após revisão criminal proposta pela Defensoria Pública de SP em favor de um homem sentenciado a prisão em regime fechado, o Tribunal de Justiça (TJ-SP) acolheu o argumento de que a condenação contrariou as evidências dos autos, em desacordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, e determinou sua absolvição. O caso ocorreu em Avaré.

Pedro (nome fictício) havia sido preso, acusado de roubo a uma loja, que teria sido cometido com outras duas pessoas. Ele foi condenado a 8 anos de reclusão. Após interposição de recurso, o TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado) deu provimento parcial à apelação, reduzindo a pena para 5 anos e 4 meses.

Após interposição de revisão criminal pelo acusado, a Defensora Pública Amanda Cavalcante Fervenca argumentou ao TJ-SP que a condenação contrariava o art. 155 do Código de Processo Penal.

Isso porque a condenação havia sido baseada em depoimentos colhidos durante a investigação policial. Um dos acusados negou participação no crime, tendo apontado Pedro e um outro homem como autores. Posteriormente, ele relatou que fez a delação porque foi agredido pela polícia. Outro réu confessou a prática do furto, dizendo que agiu sozinho. Depois, informou ter feito a confissão sob ameaça de ser acusado por outros crimes que também não cometeu. O investigador do caso, em depoimento, disse não lembrar dos fatos. 

A Defensora argumentou que a condenação ofende o artigo 155 do Código Penal, o qual determina que o juiz formará sua convicção baseado na prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação. “A acusação em nenhum momento conseguiu provar a autoria delitiva em epígrafe. Nenhuma testemunha presenciou o delito. A vítima não estava no local dos fatos, quando da prática delitiva. Não há imagens comprovando a participação do revisionando, de modo que não se pode concluir que ele seja o autor do delito em concurso de agentes, apenas com base em suspeitas e indícios apresentados pelas testemunhas ouvidas em juízo que, ressalte-se, também não presenciaram o delito e sequer apreenderam o revisionando com objetos do crime”, sustentou Amanda Fervenca na ação.

No acórdão, o Relator Desembargador Vico Mañas, do 6º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP, entendeu que Pedro foi incriminado somente por uma delação na fase inquisitiva, não ratificada em audiência. “Sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, nenhum elemento se levantou que demonstrasse a procedência da acusação”, pontuou. Assim, concluiu que a condenação contrariou a evidência dos autos, em evidente ofensa ao artigo 155 do Código Penal, e determinou a absolvição.

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