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12
Mar

Definida pena para autores de falsificação de históricos escolares e diploma

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN definiram as penalidades de três pessoas condenadas, em primeira instância, pelo crime de falsificação de documentos públicos. O delito é previsto pelo artigo 297 do Código Penal Brasileiro. O órgão julgador apreciou uma Apelação do Ministério Público Estadual que pleiteava o aumento de pena para um dos acusados e a substituição das penas restritivas de liberdade para penas restritivas de direito para os demais.

A Câmara acatou a alegação do Ministério Público que argumentava pela reforma da sentença para que seja atribuída valoração negativa à circunstância judicial da culpabilidade para o acusado Eduardo da Silva Cavalcanti, aumentando, por consequência, a pena-base, a qual resultou em três anos de reclusão e 16 dias-multa.

“O recorrente, de fato, mediante uma única ação, confeccionou 03 (três) documentos públicos – 01 histórico escolar de ensino médio, 01 histórico escolar de ensino superior e 01 diploma de graduação em Pedagogia -, e, efetivamente, os alienou. Logo, tal conduta revela um grau de reprovabilidade maior, extrapolando, assim, os limites inerentes ao tipo penal. Desse modo, os argumentos apresentados pelo recorrente são plausíveis e idôneos para exasperar a pena-base, devendo ser atribuída valoração negativa a circunstância da culpabilidade”, diz a decisão.

Segundo o voto, a exasperação em um mês de reclusão por circunstância, pelo crime de falsificação de documento público – aplicada a Eduardo da Silva, de fato, mostra-se desproporcional, quando confrontada com o parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista que para tal delito o adequado seria em média de seis meses para cada vetor judicial.

Em relação aos réus Diego Felipe Balbino da Silva e Patrícia Silva Rodrigues, o relator verificou que a penalidade estabelecida na primeira instância foi de dois anos de reclusão, inferior aos limite de quatro anos estabelecido no Código Penal. “Sendo assim, preenchido o requisito subjetivo, é possível a aplicação de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser dirimida pelo juízo das Execuções Penais”, diz o voto.

(Apelação Criminal n° 2018.009502-8)

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