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29
Mar

Demissão de diretor hierárquico por tratamento homofóbico não isenta empresa de indenizar por dano moral

O tratamento homofóbico praticado no ambiente de trabalho por um superior hierárquico é uma ofensa de natureza grave e passível de indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição contra a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de oito vezes o salário do trabalhador ofendido.  O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Marcos Pinto da Cruz, que entendeu correta a sentença da juíza Flávia Nobrega Cozzolino, em exercício na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Em sua inicial, o trabalhador narrou ter sido admitido em 2014 para exercer a função de operador de hipermercado, sendo dispensado em 2019. Alegou laborar em condições degradantes e constrangedoras, sofrer constantes ameaças, ofensas e perseguições por parte dos clientes insatisfeitos, bem como do diretor, que o ofendia por causa da sua orientação sexual.  Segundo ele, o diretor constantemente dizia não gostar de homossexuais, pois “eles não seriam gente” e que pertenciam a outro mundo, situação exposta até mesmo nas reuniões matinais perante outros funcionários.

O juízo de primeiro grau analisou a prova oral, principalmente no que tange ao depoimento da segunda testemunha, que trouxe informações consistentes quanto à efetiva existência de assédio moral.  “Restam evidenciados o ato ilícito, o nexo causal e a culpa da empregadora (esta presumida, dado o dever de salvaguardar e zelar pela integridade do meio ambiente de trabalho), emergindo o dever de indenizar o empregado”, ressaltou a juíza Flávia Cozzolino.

Já a ré, em defesa, argumentou que o trabalhador teve todo o suporte, não havendo falta de zelo da empresa pela integridade do ambiente de trabalho. Sustentou, também, que a prova teria confirmado o pouco tempo pelo qual o suposto agressor teria permanecido na loja – uma vez que fora dispensado – e corroborado a diligência da companhia em prestigiar o respeito por seus trabalhadores.

Ao analisar os fatos, o relator observou que o fato de a ré ter apurado posteriormente a conduta do preposto, vindo a dispensá-lo, não a isenta de responder pelos atos do funcionário, eis que deve primar pela segurança e cordialidade do ambiente de trabalho, respondendo pela contratação e colocação de pessoa claramente incompatível com a função gerencial.

“Nos termos do novel art. 223-A c/c 223-C, da CLT, verifica-se clara ofensa à imagem, intimidade, autoestima e sexualidade do trabalhador, não podendo este Tribunal se omitir na defesa destes direitos comezinhos. Ainda nos termos da legislação em comento, parece-nos claro que a ofensa assumiu natureza grave nos termos do art. 223-G, §1º, III, não carecendo revisão o patamar fixado em oito vezes a última remuneração do autor.”, concluiu o desembargador e relator Marcos Pinto da Cruz

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte autora.

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