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22
Abr

Demonstração de motivação política na demissão é essencial para comprovação da condição de anistiado

Por não ter sido considerado anistiado político e ter direito às reparações previstas em lei, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que negou o pedido do autor de ser reintegrado no emprego anteriormente ocupado no Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins (Getat), atual Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A anistia foi tratada inicialmente pela Lei nº 6.683/79, editada com objetivo de suprimir as punições fundadas em atos institucionais ou complementares. Posteriormente, segundo a relatora, Gilda Maria Sigmaringa Seixas, sobrevieram a segunda e a terceira anistias, mais amplas, com o advento da Emenda Constitucional nº 236/85 e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988; até então exigia-se a comprovação de que o afastamento decorreu de ato de exceção baseado em clara motivação política.

Segundo a magistrada, ao analisar o recurso, a lei também estabeleceu que o reconhecimento da condição de anistiado estaria condicionado à comprovação de que o ato administrativo de desligamento/demissão tivesse sido praticado por motivação exclusivamente política.

Para a desembargadora federal, diante do exame das provas produzidas nos autos, não se verificou, comprovadamente, a motivação política da demissão do autor, ou seja, não há nenhum documento que sirva a tal propósito.

“Na verdade, o que se observa da narrativa do autor e de sua testemunha é que a demissão decorreu da vontade do empregador, sem nenhuma conotação política ou em razão de postura reacionária do empregado ao regime político em vigor na época. E, mais, a princípio, o ato demissionário observou as normas trabalhistas, tendo sido pagas ao empregado as verbas rescisórias devidas em face do término do vínculo empregatício, com respaldo no ordenamento jurídico”, afirmou a magistrada.

Diante da ausência de comprovação de que a demissão do autor teve motivação exclusivamente política, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 0022540-51.2013.4.01.4000/PI

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