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02
Maio

Demora na autorização de radioterapia gera danos morais

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma empresa de plano de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais a uma beneficiária do plano em razão da demora na autorização do procedimento de radioterapia para tratamento de neoplasia maligna de mama.

Narra a autora que em julho de 2014, por meio de exames de rotina, foi detectado um nódulo na mama, sendo diagnosticada com neoplasia maligna denominada carcinoma ductal. Afirmou que o plano de saúde tinha conhecimento dos exames, procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais que estavam sendo realizados, tendo, inclusive, autorizado algumas consultas e procedimentos.

Conta que no dia 30 de outubro solicitou autorização para a realização de radioterapia, procedimento de suma importância para o tratamento do câncer, mas não houve providência da parte ré. Buscou realizar o tratamento no sistema público, sem êxito, sendo que, somente com o apoio da Defensoria Pública, conseguiu autorização da plano de saúde, tendo realizado a primeira sessão no dia 20 de fevereiro de 2015, ou seja, quase quatro meses após a solicitação.

Argumentou que ficou angustiada com a demora, principalmente porque as células cancerígenas se multiplicam rapidamente e as chances de cura diminuem a cada dia de atraso no início do tratamento. Entende assim que a situação lhe causou abalo moral, passível de indenização.

Em sua defesa, a empresa ré argumentou que não havia prestador de serviço cadastrado para a realização do serviço médico, razão pela qual a paciente poderia realizar o procedimento e, posteriormente, requerer o reembolso. Entendeu que não houve o dano moral alegado e que a situação vivenciada constitui mero aborrecimento.

Sobre o caso, analisou o juiz Alexandre Corrêa Leite que “é de se notar que a ré não comprovou nos autos que informou a autora a respeito da ausência de profissional ou clínica cadastrada para a realização da radioterapia – o que, em tese, poderia justificar a demora para a autorização do procedimento –, tampouco fez prova de que orientou a segurada a realizar o procedimento com profissional de sua confiança e de sua escolha para, depois, solicitar o reembolso da despesa correlata”.

Assim, entendeu o magistrado que os documentos juntados nos autos demonstram que houve demora injustificada para a autorização do procedimento de suma importância para o tratamento da doença.

“É cristalino que o descumprimento contratual, na hipótese, trouxe consequências que ultrapassaram o simples desconforto e mal-estar, já que a autora precisava, com urgência, iniciar o tratamento contra o câncer, estando em jogo sua saúde e qualidade de vida, ao passo que a demora injustificada da parte ré em autorizar o tratamento, além de ter causado grande angústia e frustração, poderia até mesmo ter influído negativamente na restauração da saúde da autora, considerando a possibilidade de ineficácia do tratamento se não realizado em tempo”, ressaltou o juiz.

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