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25
Jun

Demora na realização de retirada de próteses danificadas gera dever de indenizar

A demora do sistema público de saúde para realizar procedimento cirúrgico de substituição de prótese quebrada dentro do corpo de paciente gera dano moral indenizável pelo Estado. Isso porque, no entendimento da 6ª Turma Cível do TJDFT, a demora retira do paciente a efetividade real do direito à saúde.  

Consta nos autos que o autor, após sofrer um acidente automobilístico, precisou passar por uma cirurgia de emergência quando foi colocada uma prótese na coluna. O procedimento ocorreu em 2013 no Hospital de Base. Ele conta que, em 2015, ao realizar os exames de rotina, foi constatado que duas hastes da prótese haviam se quebrado e que seria necessário realizar nova cirurgia para troca do material.  O autor relata que tentou marcar a cirurgia junto aos hospitais do GDF, mas que não obteve sucesso. O procedimento, segundo o autor, foi realizado apenas em dezembro de 2017 no Hospital Sarah. Ele alega que permaneceu dois anos com as próteses quebradas e que o GDF, além de não providenciar a realização da cirurgia, criou empecilhos para fornecer os documentos necessários para que fosse realizada em outro local. 

Em primeira instância, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o GDF a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. O ente distrital recorreu da sentença.  

Na apelação, o GDF sustenta ausência de responsabilidade civil da sua parte, visto que a troca de próteses não se caracteriza como urgência. De acordo com o réu, não houve omissão de sua parte na prestação do serviço de saúde, mas apenas a espera por uma cirurgia eletiva cuja demora não trouxe nenhum prejuízo ao quadro clínico do autor. Além disso, segundo o GDF, os procedimentos eletivos oferecidos por meio do SUS devem respeitar uma lista de espera, observados os princípios da isonomia e da impessoalidade. O ente distrital pede a reforma da sentença para que o pedido de dano moral seja julgado improcedente.  

Ao analisar o recurso, os desembargadores consideraram que a demora na realização do segundo procedimento não foi razoável, ainda que no âmbito do SUS. Para os julgadores, a demora retira a efetividade real do direito à saúde, assegurado na Constituição Federal. “Tendo em vista que, apesar de o procedimento médico buscado não se caracterizar como urgente, constatada a sua necessidade em 18/6/2015, não se mostra razoável uma espera de mais de dois anos para sua efetivação (…), sob pena de retirar da Constituição Federal a sua efetividade real no que atine ao direito à saúde, deixando de propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento”, destacaram.  

Os magistrados observaram ainda que a espera para a retira das hastes fraturadas configura os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Distrito Federal. Para os julgadores, o dano moral é evidente, uma vez que os transtornos vividos pelo autor ultrapassam o mero dissabor.  

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.  

PJe2: 0704012-63.2018.8.07.0018 

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