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16
Ago

Desemprego no contexto da pandemia não justifica estado de necessidade para traficar

Admitir a falta de emprego como causa excludente de ilicitude seria legalizar a prática de crimes por todo e qualquer indivíduo que esteja desempregado e em precárias condições econômicas – o que não é aceitável. O entendimento serviu de base para a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negar apelação de um homem flagrado com meio quilo de cocaína em seu veículo, durante abordagem de policiais rodoviários na altura do quilômetro 290 da BR-101, na localidade de Roça Grande, município de Imbituba.

Na ocasião, pouco depois das 22 horas de 30 de outubro de 2020, ele estava acompanhado por sua esposa e duas filhas – uma de seis anos e outra de um ano e 10 meses de vida. O carro foi parado porque a mãe levava uma das crianças em seu colo, no banco dianteiro, prática vedada pela legislação de trânsito. O nervosismo exagerado do motorista, frente a uma simples infração administrativa, fez os policiais desconfiarem da situação e, durante busca veicular, meio quilo de cocaína foi localizado dentro de uma das bolsas das crianças.

O homem, que já tinha antecedentes pelo mesmo delito no vizinho estado do Paraná, confessou a autoria do crime e sustentou que receberia R$ 2 mil para levar o produto de Florianópolis até Balneário Arroio do Silva, mas atribuiu a culpa ao seu estado de necessidade. Disse que passava dificuldades por conta da retração do mercado diante da pandemia da Covid-19 e que utilizaria o dinheiro para saldar dívidas e comprar comida para sua família. Mestre de obras com formação técnica, não encontrava emprego àquela época e por isso aceitou fazer o papel de “mula”.

“No caso dos autos, a alegação de dificuldade financeira não é suficiente, por si só, para caracterizar o estado de necessidade, pois o réu tinha plenas condições de se utilizar de outros meios lícitos para conseguir o dinheiro necessário ao sustento de sua família, como, por exemplo, trabalhando no ramo da construção civil (…), com sua família na entrega de marmitas ou mesmo mediante recebimento de auxílio emergencial do governo federal”, anotou a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria. A decisão foi unânime e manteve pena de seis anos e três meses de reclusão em regime inicialmente fechado (Apelação criminal n. 5004204-68.2020.8.24.0030).

TJ-SC

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