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15
Out

DF é condenado a indenizar paciente que sofreu queimadura durante cirurgia

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que sofreu queimadura durante procedimento cirúrgico realizado no Hospital Regional do Gama (HRG). A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.

Narra o autor que, após sofrer um acidente automobilístico, foi encaminhado ao HRG e submetido a uma cirurgia ortopédica. Ele conta que, ao acordar após o procedimento, sentiu fortes dores, provocadas por queimaduras na região do saco escrotal. De acordo com o paciente, à época, foi informado de que a queimadura seria uma consequência normal da cirurgia. No seu entendimento, no entanto, a lesão é resultado de erro médico e pede a indenização por danos morais.  

Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta ser necessária a demonstração de culpa do agente público causador do dano e que o autor for atendido corretamente pela equipe médica. O DF afirma ainda que a lesão sofrida pode ter ocorrido em razão da pressão exercida pelo suporte da mesa de tração ortopédica na região genital do paciente, tratando-se de algo inerente ao ato cirúrgico, e que o paciente foi prontamente medicado. O ente negou ter havido omissão ou culpa dos médicos e que não há dano moral a ser reparado.

Laudo pericial juntado aos autos, no entanto, aponta que a queimadura ocorreu durante o procedimento cirúrgico. O perito responsável pelo laudo juntado acrescentou ainda que a lesão poderia ter sido evitada pelo “posicionamento e acolchoamento adequados do paciente na mesa cirúrgica”.

Ao decidir, o magistrado salientou que a lesão sofrida não é uma consequência esperada pelo paciente, uma vez que ocorreu em parte distinta da que foi operada. Para ele, embora o dano não seja consequência de um erro médico, é cabível a indenização em razão do nexo de causalidade entra a lesão e o procedimento cirúrgico. O julgador usou ainda entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT de que “estão caracterizados o dano moral e o estético quando o paciente, ao submeter-se a procedimento cirúrgico em hospital, sofre queimaduras de 2º e 3º graus, decorrentes do uso da placa do bisturi elétrico, ficando com marcas da referida queimadura.”

Assim, o magistrado condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10.000,00 ao paciente a títulos de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0030552-97.2015.8.07.0018

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