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05
Jun

DF deverá pagar por serviços prestados de boa-fé após término de contrato

Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$13.969,65 ao Centro Clínico e Ecográfico de Sobradinho, pelos serviços prestados, após o fim do contrato com a Administração Pública, uma vez reconhecida a boa-fé da empresa.

Segundo os autos, a empresa assinou contrato de prestação de serviço de assistência médico-hospitalar com a Polícia Militar do Distrito Federal, por meio da empresa de auditoria Aite Benner, com vigência até 19/7/2015. Contudo, durante o período de 20/7/2015 a 3/8/2015, ou seja, após o término de vigência do contrato, a parte autora continuou prestando serviços à Polícia Militar, o que gerou a expectativa de recebimento pelos atendimentos realizados. 

A magistrada destacou que, apesar de não haver cobertura contratual, a parte autora agiu de acordo com o espírito do Princípio da Continuidade do Contrato, prestando serviços aos policiais militares – que continuaram a procurá-la no período citado. A juíza acrescentou que “(…) pela documentação apresentada, não ficou comprovado o comportamento de má-fé autoral, a fim de prejudicar a Administração Pública, de forma que a boa-fé, nesses casos, deve ser presumida”.

Ainda, conforme a própria Aite Benner declarou em processo administrativo, “as autorizações foram válidas e os serviços foram prestados”. Assim, a juíza confirmou que “deverá haver a respectiva contraprestação, com o intuito de se evitar o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública”, trazendo jurisprudência do TJDFT nesse sentido (Acórdãos 933034 e 886342).

Por fim, a magistrada destacou, também, “a existência do prejuízo financeiro atingido, caso não seja quitada a dívida, tudo em observância aos gastos com a manutenção da própria empresa, além do pagamento dos seus empregados, por serviços efetivamente prestados”, reconhecendo a pertinência do pedido da parte autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0751948-90.2018.8.07.0016

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