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24
Jul

DF terá que indenizar familiares e criança que sofreu sequelas permanentes em parto

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma recém-nascida e seus pais por falha na prestação do serviço médico, que causou graves sequelas à criança. Os desembargadores concluíram que houve imperícia e negligência no atendimento.

Consta nos autos que a mãe foi internada no Hospital Regional da Asa Norte pela manhã em trabalho de parto e que teria dado à luz por volta das 23h. Nesse intervalo, houve a ruptura da bolsa, com saída de líquido meconial, indicativo da necessidade realização de cesárea – o que não aconteceu. Após o parto normal, a recém-nascida foi submetida a procedimento de reanimação e, em seguida, colocada em suporte de oxigênio para melhorar a saturação. Quatro horas depois, a criança apresentou episódio de convulsão, quando foi constatado que a mangueira do aparelho se soltou, deixando-a sem oxigenação.

Os autores defendem que o atendimento médico inadequado, tanto durante o parto quanto no pós-parto, foram determinantes para que a recém-nascida fosse diagnosticada posteriormente com sequelas graves e irreversíveis, consistentes em paralisia cerebral, tetraplegia, distúrbio visual, epilepsia e atraso cognitivo. 

Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o réu ao pagamento de pensão vitalícia à criança e indenização por danos morais a ela e aos pais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que as sequelas apresentadas na recém-nascida podem ter causas genéticas ou ser resultado da Síndrome de Aspiração Meconial. Defende que deve ser afastado o nexo causal entre os problemas sofridos e o atendimento prestado pela rede pública de saúde. 

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que, no caso, a imperícia tanto no trabalho de parto quanto no pós-parto acarretaram patologias irreversíveis à recém-nascida. Os magistrados salientaram que o laudo pericial aponta que houve “falha e negligência por parte de quem manipulou a recém-nascida e não observou que o cateter de oxigênio tinha escapado do Hood, o que levou o bebê a ficar sem oxigenação”. A partir desse momento, segundo o laudo, as possibilidades de recuperação da recém-nascida deixaram de existir.  

“Nesse quadro, restando evidenciado que os danos e sequelas suportadas pela menor decorreram de inadequações do serviço médico, seja prestado durante o parto ou no pós-parto, os quais poderiam ser evitados, resta evidente o nexo causal a ensejar a consequente responsabilidade indenizatória estatal”, registraram, destacando que  a criança tem direito ao pensionamento mensal vitalício, uma vez que está impossibilitada total e permanente de exercer qualquer tipo de atividade remunerada ao longo da vida.

Quanto ao dano moral, os desembargadores salientaram que todos os autores devem ser indenizados. “Quanto à menor, mostram-se manifestas as indesejáveis sequelas físicas e psicológicas em sua vida, de forma irreversível, atingindo sua autonomia e cognição, de forma a depender de cuidados de terceiros para sua sobrevivência. Já em relação à genitora, vislumbra-se que esta, além de sofrer trabalho de parto longo e demorado, teve sua vida evidentemente impactada, passando a se dedicar exclusivamente aos cuidados especiais e acompanhamento de sua filha desde o nascimento, inclusive, deixando de trabalhar”, explicaram.  

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar para a mãe e para a criança a quantia de R$ 100 mil para cada e de R$ 50 mil para o pai. O réu terá ainda que pagar à criança, na forma de pensão vitalícia, o montante correspondente a dois salários mínimos mensais.

PJe2: 0704381-57.2018.8.07.0018

TJ-DFT

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