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03
Mar

Direito de cumprir pena próximo à família depende de vaga em unidade prisional

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEP/DF, que negou pedido de remanejamento feito por presa para cumprimento de pena em presídio situado em outro estado, diante de ausência de resposta quanto a existência de vagas disponíveis no estabelecimento prisional.

Em virtude de a acusada ter sido condenada a uma pena de mais de 4 anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas na região do Distrito Federal, a defesa fez pedido à VEP para que ela pudesse cumprir a pena em unidade prisional na cidade de Vitóriana Bahia, com intuito de ficar mais perto de sua família, dois filhos menores de idade. Narrou que a juíza da VEP expediu oficio à Vara de Execuções Penais da Comarca de Santa Maria da Vitoria/BA, mas a solicitação não foi atendida. 

Na decisão que solicitou informação sobre a existência de vagas na comarca fora do DF, a magistrada registrou que a falta de resposta dentro do prazo de 90 dias seria interpretada como impossibilidade de atender o pedido de remanejamento. Logo, diante da ausência de resposta, a magistrada expediu mandado de prisão para que a ré iniciasse o cumprimento da pena em presidio no DF.

A ré interpôs recurso, no qual argumentou que tem direito a transferência para local perto de sua família e que não deve iniciar o cumprimento da pena enquanto não houver resposta quanto ao seu pleito. Dessa forma, solicitou a suspensão do mandado de prisão até a efetiva manifestação da outra comarca. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão da VEP/DF deveria ser mantida.

Segundo o colegiado, o cumprimento da pena não pode ser suspenso por período indeterminado para aguardar resposta de outra comarca. Quanto ao direito a cumprir pena próximo da família, esclareceram que a norma legal “não afirma ser este direito absoluto ou irrestrito ao apenado, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto bem como a existência ou não de vagas prisionais na Comarca em que o apenado deseja cumprir pena.”

PJe2: 0750340-37.2020.8.07.0000

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