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05
Ago

Discussão acalorada entre familiares não chega a provocar abalo anímico

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou improcedente o pedido de um casal de Criciúma que pleiteava indenização por danos morais. O imbróglio aconteceu entre familiares – residentes do mesmo prédio – em maio de 2015.

No almoço de domingo, com a família reunida em volta da mesa, o clima foi amistoso. No dia seguinte, a anfitriã notou que haviam sumido objetos de sua casa e não teve dúvida: foi ao apartamento do casal de convidados, seus parentes, perguntar se eles sabiam de algo.

Neste ponto, há um choque de versões. A anfitriã diz que apenas questionou, já o casal diz que ela chegou à residência com acusações pesadas para em seguida exigir os objetos de volta. Para a anfitriã, houve apenas uma discussão familiar, tratando-se de mero aborrecimento. Por seu lado, o casal sustenta que houve abalo anímico. O porteiro do prédio e a faxineira testemunharam o quiproquó.

O juiz entendeu que houve abalo anímico, mas a ré interpôs recurso de apelação no qual asseverou que os depoimentos colhidos em juízo são contraditórios e não se prestam a confirmar os alegados danos sofridos.

Ao analisar o caso, o relator da apelação, desembargador André Luiz Dacol, explicou que o dano moral se caracteriza pela violação dos direitos da personalidade, tais como o nome, a imagem, a honra e a intimidade, causando desassossego, dor, sofrimento e outros sentimentos negativos.

Dacol ressaltou que as testemunhas afirmaram, enfaticamente, que houve discussão e exaltações mútuas. Porém, segundo o relator, ao que se denota dos autos, não há provas de que a briga tenha efetivamente gerado um abalo anímico indenizável, “ainda que evidentemente reprovável do ponto de vista ético e moral, especialmente quando sopesado o fato da parte adversa ser de sua família”.

Assim, o relator reformou a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Câmara de Direito Civil (Apelação n. 0309501-74.2015.8.24.0020/SC).

TJ-SC

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