DNIT deve indenizar empresário que teve negócio afetado pelas obras da BR-101
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um microempresário de Dom Pedro de Alcântara (RS) que teve sua fábrica e moradia danificadas pelas obras de duplicação da BR-101 e determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) indenize o autor da ação pelos danos materiais e morais sofridos. A sentença foi proferida pela 4ª Turma da corte, em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (21/8).
O empresário, que reside e trabalha às margens do KM 13 da BR-101, contou em ação ajuizada contra o DNIT na 5ª Vara Federal de Porto Alegre que teria ficado cerca de dois anos e seis meses sem alvará de funcionamento para a sua fábrica de pães devido à duplicação da rodovia. Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), os gases provenientes da queima de combustível de veículos e a terra vermelha utilizada nas obras causariam risco de contaminação dos alimentos. O autor requereu a condenação do DNIT ao pagamento dos lucros cessantes desde a data da interdição da empresa, ocorrida em março de 2009. Ele ainda postulou indenização por danos morais e materiais referentes a deteriorações que teriam ocorrido em sua propriedade particular, nas instalações da fábrica e no maquinário de trabalho.
O juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou o DNIT ao pagamento de R$ 13 mil por danos morais e indenização por danos materiais pelos prejuízos que fossem constatados nos imóveis do autor e que tivessem relação direta com as obras da rodovia, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Dessa forma, ambas as partes apelaram ao tribunal. O empresário requereu a reforma da sentença para que a indenização material abrangesse todo o prejuízo causado aos seus imóveis. Ele ainda reiterou que o valor fixado na condenação por danos morais seria irrisório e deveria ser aumentado. Já o DNIT alegou que em casos de responsabilidade civil por danos a particulares decorrentes de obra pública realizada por empresa terceirizada, a empresa contratada é quem deveria responder à ação.
A 4ª Turma negou provimento à alegação do DNIT e deu provimento ao recurso do empresário, determinando a ampliação da indenização moral e material.
O relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, frisou o fato de o empresário ter ficado impedido de atender aos contratos de fornecimento já firmados e de não poder pagar os funcionários da fábrica. “Na situação exposta nos autos, deve ser majorado o valor para R$ 40 mil. Deve ser considerado que os incômodos são de grande monta e perduraram durante bastante tempo, criando uma situação de insegurança e abalo para a família e para seus negócios”, afirmou o magistrado.
Quanto aos danos materiais, o relator ressaltou que a indenização deve ser ampliada para alcançar também as despesas e reparos necessários para recuperação das estruturas físicas das edificações comercial e residencial atingidas, “incluindo o que for necessário para o restabelecimento do estado existente antes das obras da BR-101”.
Em relação aos lucros cessantes, Leal Júnior determinou que o DNIT indenize o autor pelo que ele deixou de ganhar desde a data de fechamento da empresa até a data de reabertura, com valores que serão apurados em liquidação de sentença.