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15
Out

Dois vizinhos, uma fossa séptica mais arma, ameaças e ofensas em processo judicial

Dois vizinhos, uma fossa séptica, uma ameaça de incêndio, um carro emporcalhado, um revólver mais ameaças e várias ofensas. O imbróglio aconteceu nesta ordem e terminou na Justiça. A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, que o dono da arma e do carro, autor das ameaças, deve pagar ao vizinho, dono da fossa, R$ 3.500 por dano moral. 

De acordo com os autos, a confusão ocorreu em Palhoça, na Grande Florianópolis, no começo de 2013. A vítima fez obras em sua residência – mexeu no sistema de esgoto – e isso teria desagradado o vizinho, a ponto dele ameaçar colocar fogo no carro do desafeto. Certo dia, o homem ameaçado limpava a fossa séptica da sua propriedade quando o réu passou com o carro sobre a mangueira. A sujeira atingiu o veículo – não há detalhes nos autos sobre a quantidade de dejetos expelidos, mas foi suficiente para aumentar ainda mais o desentendimento entre eles.

Na noite seguinte, sempre conforme o processo, aquele que ameaçara tocar fogo no carro do vizinho e que passou por cima da mangueira foi até a residência da vítima – onde havia uma festa – e, com revólver em punho, ameaçou de morte os que estavam na casa, inclusive os convidados. Além disso, entre outros impropérios, xingou a vítima de “nego safado”. Em juízo, o homem agredido disse que se sentiu humilhado diante da situação vexatória. 

A versão do réu é diferente. Ele alega que o vizinho, antissocial, retirava dejetos de sua residência e os lançava em direção à via, de maneira irregular. Relatou que quando a sujeira invadiu sua casa foi “tirar satisfação”, momento em que ambos se agrediram verbalmente. Aduziu que, momentos depois, já em casa, ouviu o autor e outras pessoas gritarem: “Vamos lá pegar ele”. Por isso, ao sentir-se ameaçado, apanhou sua arma, devidamente registrada, e ficou parado na frente do portão. “Só peguei a arma para me defender”, justificou-se. 

O pedido de indenização foi negado em 1º grau, mas houve recurso ao TJ. De acordo com o relator da matéria, desembargador Saul Steil, o ato ilícito cometido pelo réu é incontroverso, com ameaça mediante emprego de arma de fogo e xingamentos ofensivos à honra. Para o relator, “ainda que houvesse provas de que o demandante realizou obras irregulares relacionadas à fossa séptica de sua residência, os atos praticados pelo réu, admitidos na contestação e ratificados em seu depoimento pessoal, não se justificam em razão da desproporcionalidade das condutas com eventual comportamento desagradável do autor”.

Para o relator, houve dano à honra objetiva e subjetiva da vítima, além de sua exposição a risco de vida e de ofensa à integridade física. Assim, o magistrado aceitou o pleito e estipulou o valor da indenização. Seu voto foi seguido pelos desembargadores Marcus Túlio Sartorato e Fernando Carioni. A sessão foi realizada em 8 de outubro (Apelação Cível n. 0808279-07.2013.8.24.0045). 

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