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11
Fev

Dono de égua que morreu no Jockey vai receber indenização

Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negaram recurso ao Jockey Club Brasileiro e mantiveram a indenização ao dono da égua Ibizienze, que morreu após se chocar contra a proteção de uma das raias de corrida. O proprietário do alazão vai receber R$ 10 mil de indenização por dano moral e R$ 31 mil por dano material mais juros.

O acidente ocorreu no treinamento do animal, que fugiu sem que pudesse ser contido pelo treinador e o cavalariço. Ao bater na ponta da cerca da raia, sofreu graves lesões que causaram a sua morte. A égua foi comprada por R$ 30 mil e, depois de correr os páreos pelo Stud Flamengão, passaria ser reprodutora. O proprietário apontou negligência do clube com a proteção instalada na ponta da cerca da raia e causadora das lesões fatais na égua. Segundo ele, no dia seguinte, o Jockey providenciou um novo anteparo.

O Jockey recorreu em segunda instância da decisão do juízo da 47ª Vara Cível da Capital, que fixou em R$ 10 mil a indenização por dano moral, além dos R$ 30 mil pela compra do animal e mais R$ 1,5 mil das despesas com veterinário. Em sua defesa, o clube alegou que, independentemente de qualquer tipo de proteção, seria impossível impedir o ferimento no momento de colisão em se tratando de um cavalo de corrida que pesa 400 quilos e alcança velocidade de 60km/h.Pleiteou também a redução do dano moral, justificando que a propriedade de tantos cavalos não geraria abalo psicológico.

O desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, relator do processo, votou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Acrescentou ainda que “da confrontação com os parâmetros acima expostos, observa-se que o arbitramento da compensação por danos morais em R$ 10 mil para o autor se afigura correto, incidindo in casu o Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que ‘[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação’ “.

Já em outra ação, os desembargadores da 26ª Câmara Cível mantiveram a condenação da Ampla no pagamento de uma indenização de R$ 8 mil, mais juros, ao dono de um cavalo, que morreu eletrocutado ao pisar em uma poça de água de uma rua em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. O local estava energizado por um fio caído. O dono do cavalo somente não foi atingido, porque calçava botas de borracha que o protegeram da descarga elétrica. A Ampla recorreu da decisão, alegando não existir reparação do dano, pois o proprietário do animal não era consumidor dos seus serviços.Assim, deveria ser observada a responsabilidade subjetiva.

Para o desembargador Luiz Roberto Ayoub, relator do processo, é “importante destacar que os fatos narrados foram corroborados por duas testemunhas que presenciaram o acidente, demonstrando a ocorrência de fato do serviço, na medida em que não forneceu ao consumidor a segurança esperada de sua rede de energia, pois foi constatado que havia cabo da concessionária rompido e em contato com a poça d’água, na qual o animal do autor passou e, como dito ‘se estrebuchou’ e caiu em seguida”. O magistrado considerou legítima a reclamação do dono do animal, observando que, “ademais, a irresignação é legítima, pois se esperara da concessionária de serviços que se cumpra o contrato de licitação em sua inteireza, ou seja, cuide da preservação e da segurança da sua rede aérea, o que, contudo, deixou de fazer”.

Processo 0080844-41.2014.8.19.0001/ 0045868-45.2014.8.19.0021

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