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14
Jan

Dupla que furtou – e deixou fugir – pássaro valioso por seu canto é condenada

A 3ª Câmara Criminal do TJSC condenou dois homens pelo furto de uma “Tia Chica” – pássaro silvestre valioso por seu canto – em município da Grande Florianópolis. A dupla ainda estava com a gaiola em mãos, a bordo de uma moto, quando foi localizada e teve início a perseguição policial.

Na tentativa de fuga, eles atropelaram um militar e deixaram a gaiola cair ao chão, oportunidade que o passarinho aproveitou para fugir. Em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, também presidente da 3ª Câmara Criminal, o condutor da moto foi condenado pelos crimes de furto e lesão corporal, com pena fixada em quatro anos e um mês de reclusão em regime fechado. Já o carona pegou três anos de prisão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, em julho de 2019, a dupla resolveu furtar o pássaro, avaliado em R$ 1,5 mil, de uma residência em um bairro distante do centro da cidade. Após flagrar os assaltantes a distância, que levaram a gaiola exposta da garagem, o filho da vítima comunicou a Polícia Militar. Diante da informação de outros furtos da mesma modalidade, a polícia abordou os criminosos em um loteamento. A gaiola caiu durante a fuga e a “Tia Chica” ganhou a liberdade.

Apesar disso, os ladrões continuaram em fuga. Na saída do loteamento, um policial tentou abordar a dupla e acabou atropelado. Os criminosos também caíram e, apesar de tentar fugir novamente, foram capturados em flagrante. Foram condenados em 1º grau por tentativa de latrocínio e recorreram ao TJSC. Pleitearam a absolvição por falta de provas ou a minoração da reprimenda originalmente imposta.

O colegiado confirmou a condenação, mas adequou a pena de ambos, ao desclassificar o crime para tentativa de furto e lesões corporais. A pretendida absolvição foi rechaçada.  “In casu, como dito, a confissão dos acusados encontra pleno amparo nos demais elementos de prova constantes no caderno processual, de modo que não há falar em absolvição por insuficiência de provas, porquanto, devidamente comprovada a participação efetiva de ambos na empreitada criminosa”, anotou o relator em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Getúlio Corrêa. A decisão foi unânime (Apelação Criminal Nº 0001257-79.2019.8.24.0057/SC).

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