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14
Out

É indevida a aposentadoria rural por idade quando parte da renda familiar é proveniente de atividade empresarial exercida pelo cônjuge

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a Instituição a conceder aposentadoria rural por idade à beneficiária. Segundo a relatora, juíza federal convocada Maria Maura Martins Moraes Tayer, a autora ingressou em juízo requerendo o benefício como segurada especial em regime de economia familiar.

Ao analisar o caso, a magistrada declarou que, além de não possuir prova em nome próprio, a autora possui vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em construtora e em supermercado, e as anotações do CNIS do cônjuge dela também demonstram histórico longo de atividade e trabalho urbanos, constando registro de empresa em nome do cônjuge, com CNPJ ainda ativo nos registros da Receita Federal até pelo menos o ano de 2008.

 A relatora explicou que o enquadramento como segurado especial, em regime de economia familiar, pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, o que não ocorre no caso.

Além disso, a juíza federal convocada esclareceu que o único documento de prova material apresentado não tem assinaturas reconhecidas em cartório, não podendo ser considerado. E, no depoimento pessoal, a autora não conseguiu prestar informações suficientes, e as testemunhas prestaram informações bastante genéricas. Não havendo indício de prova material suficiente para embasar o pedido, não é possível a concessão do benefício, uma vez fundada prova exclusivamente testemunhal, que também não se mostrou robusta.

 A decisão foi unânime.

 Processo 1005502-44.2019.4.01.9999

TRF-1

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