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ADVOGADOS CORRESPONDENTES
11
Ago

Editora que teria efetuado cobranças mas não enviado revistas deve indenizar assinante

O autor da ação deve receber R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Um assinante ingressou com uma ação contra uma editora alegando que, mesmo efetuando os descontos da assinatura, nunca teria procedido com os envios das revistas. Conforme o autor, o pagamento mensal no período contratado de 12 meses foi de R$ 25,50, totalizando R$ 306,00. Posteriormente, a requerida cancelou o contrato de forma unilateral.

A editora sustentou que as cobranças foram devidas, já que houve a prévia contratação entre as partes. Além disso, aponta que procedeu com a devolução dos valores pagos pelo autor.

Entretanto, o juiz da Vara Única de Vargem Alta observou que, na contestação, a requerida não comprova ter entregue os produtos contratados pelo autor e que somente após o ajuizamento da presente ação realizou o estorno e o cancelamento da assinatura. Portanto, considerou de merecida atenção o pedido de reparação por danos morais:

“Neste sentido, é imperioso considerar que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.”, destacou o magistrado, condenando, assim, a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 0001561-81.2017.8.08.0061

TJ-ES

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