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12
Maio

Em tempo de massificação das ações, partes esquecem fatos e desfilam teses jurídicas

Em tempos de estandardização e massificação das ações judiciais, peticionamento eletrônico e adoção de modelos predeterminados segundo a temática do litígio, o desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, em recente acórdão que relatou na 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, destacou a importância das partes não negligenciarem o principal: os fatos.

“O desfile de teses jurídicas adornadas com densas citações doutrinárias e jurisprudenciais não supre, de forma alguma, a exata e precisa descrição dos fatos da vida, dos contornos da divergência surgida na relação social ou contratual concreta, reveladores da causa de pedir, pois neles está o manancial fático sobre o qual se debruçará o julgador para dizer o direito, solucionar o conflito e buscar a máxima justiça e pacificação social”, fez questão de registrar o magistrado.

No caso concreto, em que empresa do sul do Estado ingressou com ação revisional de contrato firmado com instituição financeira, a câmara manteve decisão de 1º grau que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, após a parte interessada não promover a emenda da petição inicial solicitada pelo juiz. Segundo a sentença, a parte autora desfiou uma série de argumentos mas não trouxe para discussão dados essenciais para o deslinde da questão, como por exemplo quais cláusulas contratuais considerava abusiva e qual o valor incontroverso da dívida mediante cálculo contábil, que admitia depositar para prosseguir com o feito.

O juízo de origem também solicitou, na ocasião, que a empresa formulasse um pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos para que o banco réu apresentasse os contratos faltantes. As determinações foram ignoradas e o processo, extinto. Em recurso ao TJ, os recorrentes repisaram os argumentos anteriores e acrescentaram ser inexigível o ajuizamento de ação cautelar incidental para exibição das avenças. O relator, em seu voto, admitiu que a doutrina considera o indeferimento da petição inicial uma medida excepcionalíssima, porém viável em casos de recalcitrância do autor.

Ele entendeu pertinente a posição do juiz. “Diante desse quadro, a preocupação do julgador da origem e a providência determinada não se revelaram vazias ou demasiadas, ou que a documentação seria de somenos importância, até porque reveladoras da própria existência do liame jurídico entre as partes”, concluiu. Para Schuch, nada mais aplicável ao caso do que a parêmia jurídica latina “Da mihi factum, dabo tibi jus”. Em bom português, dá-me os fatos e eu te darei o direito. A decisão da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 03015196820178240010).  

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