Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES
30
Jun

Emissora de TV é condenada a indenizar família que teve casa invadida e imagem exibida

Após ação proposta pela Defensoria Pública de SP, a Justiça condenou a TV Record ao pagamento de indenização por danos morais a 3 pessoas que tiveram suas imagens exibidas sem autorização em reportagem de cunho sensacionalista.

A matéria televisiva exibiu cumprimento de mandado de prisão de um homem, tendo suas imagens, assim como as de sua esposa e seu filho, à época com 2 anos de idade, exibidas sem autorização judicial. Reexibida em várias oportunidades, a reportagem culminou, inclusive, na perda do emprego estável mantido pela esposa do homem preso. De acordo com os autos, a reportagem foi reexibida em pelo menos 6 oportunidades.

“A presente ação, como será exposto abaixo, cuida de expediente lamentavelmente praticado com certa habitualidade pela requerida: divulgação de imagens de pessoas por ocasião de abordagens policiais ou cumprimento de mandados de prisão, em reportagens com tom sensacionalista, que marcam negativamente e de forma indelével a honra e a moral de pessoas que – como é o caso do requerente – acabam por ser absolvidas na esfera criminal”, sustentou o Defensor Público Julio Grostein na ação. “Ou, o que é ainda pior, acabam por expor familiares sem qualquer relação com qualquer episódio penal – como é o caso da requerente, que, como exposto abaixo, chegou a perder emprego estável após a exibição da matéria”, complementou.

Invasão de domicílio

“A expressa confissão da requerida quanto à invasão do domicílio dos requerentes para captação e posterior divulgação de suas imagens, para além de violar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal), caracteriza, por si só, ato ilícito passível de indenização”, pontuou ainda o Defensor. Ele ressaltou ainda que o homem preso na ocasião foi impronunciado, ou seja, o processo penal contra ele sequer teve prosseguimento e foi arquivado. O Ministério Público (MP-SP) pugnou pela procedência dos pedidos.

Na sentença, a Juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Nossa Senhora do Ó, na Capital, acolheu os argumentos da Defensoria e deu provimento ao pedido, reconhecendo o direito à indenização e condenando a ré à obrigação de não fazer, correspondente a não mais exibir a reportagem objeto dos autos. “É certo que a atividade jornalística, em um Estado Democrático de Direito, há de ser livre para informar a sociedade acerca dos fatos ocorridos e que se apresentam de interesse público. Entretanto, o direito materializado na liberdade de imprensa não é absoluto, sendo vedada a divulgação de notícias que exponham a intimidade do cidadão a público, ou que atinjam de forma ofensiva a vida, a honra, ou a dignidade do cidadão, malferindo dessa forma, direito imaterial ou da personalidade da pessoa humana”, considerou a Magistrada.

“É indiscutível a responsabilidade da ré pela divulgação das imagens, sem qualquer termo de autorização para tanto e em violação ao direito da intimidade dos autores, o que gera direito a indenização. Inequívoco, portanto, o direito à reparação pelos danos morais”, entendeu Sabrina Severino. Ela fixou indenização de R$ 12 mil reais. Por considerar que o valor não fazia jus ao objetivo de reparar o dano sofrido, o Defensor interpôs recurso para majorar o valor da indenização para R$ 25 mil, valor pleiteado na ação inicial. A empresa ré também recorreu e o processo está em fase de processamento desses recursos em primeiro grau.

Defensoria Pública - SP

Últimas Notícias