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24
Maio

Empregado flagrado furtando mercadorias em supermercado tem mantida a despedida por justa causa

Um empregado foi despedido por justa causa após ser visto furtando itens do supermercado onde prestava serviços havia cerca de 12 anos. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) considerou correta a sanção aplicada pelo empregador, diante da evidência da prática da infração grave. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Luciana Bohm Stahnke, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. 

Segundo consta no processo, o trabalhador foi flagrado colocando produtos da empresa no meio de papelões em um carrinho de supermercado, e levando para o carro de um colega, onde foram armazenados. Na ocasião, foi registrado um boletim de ocorrência e, diante da gravidade do fato, ele foi despedido por justa causa. A descoberta dos fatos se originou de uma denúncia interna sobre desvios de mercadorias na loja, o que levou à apuração do envolvimento do empregado. O trabalhador ajuizou a ação requerendo a nulidade do motivo alegado pela empresa e a reversão para uma dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. 

A decisão de primeiro grau, em seus fundamentos, elencou alguns dos princípios que regem a extinção do contrato de trabalho por justa causa: a gravidade da falta, sua causa determinante, a atualidade da falta, e a proporcionalidade entre a falta e a punição. A juíza Luciana ainda explicou que “a justa causa torna indesejável o prosseguimento do contrato”. A partir do exame do depoimento do empregado e das provas colhidas no procedimento interno promovido pelo supermercado, a magistrada formou seu convencimento no sentido de que, ao contrário do que alegou na petição inicial, ele participou dos fatos, ou seja, efetivamente cometeu o ato que ensejou a justa causa. Nesses termos, a sentença acolheu a tese do supermercado e manteve a penalidade aplicada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, “para configurar hipótese de falta grave (…) é necessária a presença de elementos de caráter subjetivo e objetivo. O primeiro consiste no ânimo do empregado em praticar o ato faltoso, de forma dolosa ou culposa. O segundo, aspecto objetivo, exige a tipificação da conduta em lei, no caso, o art. 482 da CLT, a gravidade desta, o nexo de causalidade entre a falta e a dispensa, a imediatidade na aplicação da sanção e, por fim, que o fato já não tenha sido punido”. 

No entendimento do desembargador, a prática, pelo empregado, da infração ensejadora da despedida foi caracterizada. Nessa linha, o magistrado ressaltou o depoimento de uma testemunha que declarou que o autor ofereceu a ela um produto (caixa térmica) para obter sua colaboração no ato ilícito. No mesmo sentido, destacou a declaração escrita prestada pelo próprio empregado no âmbito da sindicância interna, na qual confessou ter praticado o furto. Com base nestes elementos, a Turma entendeu correta a justa causa aplicada, mantendo a sentença de origem. 

Também participaram do julgamento o juiz convocado Joe Ernando Deszuta e o desembargador Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT4

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