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09
Mar

Empresa é condenada por colocar à venda produto contaminado

A Cargill Agrícola S.A. foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma consumidora que encontrou um corpo estranho em uma lata de massa de tomate. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Bom Despacho.

A consumidora narrou que, em 26 de novembro de 2016, ao abrir a lata de extrato de tomate da marca Elefante, percebeu a presença de um elemento estranho no produto. Afirmou ter entrado em contato com a fabricante, que enviou um funcionário na casa dela para recolher o material.

De acordo com a consumidora, o funcionário afirmou que, após realizar uma a análise da massa de tomate, a empresa faria contato com ela. No entanto, isso nunca ocorreu.

Qualidade assegurada

Em sua defesa, a fabricante descreveu seu processo industrial do extrato de tomate e juntou alvarás de funcionamento, fluxograma e manuais de segurança implementados no ambiente fabril. Foram apresentados ainda ainda laudos de microbiologia e microscopia.

Segundo a Cargill, de todo esse material se concluía que o produto havia sido colocado no mercado para venda após analisado e aprovado por técnicos, sendo assegurada sua qualidade.

Além disso, a empresa sustentou não ser possível afirmar que a consumidora tenha transportado e armazenado a lata de maneira correta. A simples entrada de ar e umidade na embalagem poderia acarretar a deterioração do produto. 

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente pela juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo, da 1ª Vara Cível de Bom Despacho. A empresa foi condenada a indenizar a mulher em R$ 8 mil, por danos morais. Mas recorreu, reiterando suas alegações.

Defesa do consumidor

O relator, desembargador Antônio Bispo, observou que o caso deveria ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nas relações de consumo, a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e do importador ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva)”, destacou.

Nesses casos, acrescentou, é “desnecessária a averiguação de negligência, imperícia ou imprudência, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido (nexo causal)”.

O relator afirmou ser “incontroverso” que, para a existência do dano moral, basta a mera insegurança gerada pelo vício de qualidade do produto. “Não há sequer a necessidade de ingestão, já que a sistemática implementada pelo CDC é de proteger o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua saúde, integridade física, psíquica etc.”, destacou. 

A legítima expectativa do consumidor foi corrompida, concluiu o desembargador. Adquirir um produto que não oferece a qualidade necessária “gera sem sombra de dúvidas danos de ordem moral, fazendo-se necessária seja arbitrada indenização”.

Julgando adequado o valor fixado pelo dano moral, manteve integralmente a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Tiago Pinto.

Confira a movimentação processual e a íntegra da decisão.

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