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19
Maio

Empresa de ônibus é condenada por não cumprir contrato e deixar passageiro à espera

A Viação Caiçara foi condenada por não cumprir o contrato de transporte, o que obrigou um passageiro a realizar, por outras vias, o trecho adquirido junto à empresa. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 

O autor conta que comprou, junto à ré, passagem de ônibus interestadual para o trecho entre Manhaçu (MG) e Vitória (ES), com embarque previsto para o dia 02 de janeiro, à 00h05. No entanto, relata que a empresa não enviou o transporte contratado e que, após esperar por duas horas, pegou um táxi até a capital capixaba, onde tinha compromisso. Diante disso, pediu indenização pelos danos sofridos. 

Em sua defesa, a empresa afirmou que não há provas de falha na prestação do serviço, que não agiu de forma ilícita e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado lembrou que o Código Civil dispõe que a ré deve fornecer o serviço de transporte na data e no horário contratados, e que, no caso dos autos, a empresa não comprovou que o ônibus cumpriu o trajeto no dia 02 de janeiro. “Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado. (…) Desta feita, deverá a parte ré responder pelas despesas extras realizadas pelo autor para chegar a seu destino, além de devolver o valor da passagem relativa ao trajeto não cumprido pela ré”, afirmou o juiz. 

O magistrado observou ainda que está configurado o dano moral. Isso porque, segundo ele, o autor “foi abandonado em uma rodoviária deserta, na madrugada, à espera do ônibus para o qual tinha adquirido com antecedência” e sem apoio da empresa de transporte, que não atendeu às ligações e não apresentou justificativa para o não cumprimento do contrato. “O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos”, concluiu.

Dessa forma, a Viação Caiçara foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor de R$ 648,11, referente aos danos materiais. 

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702626-84.2021.8.07.0020

TJ-DFT

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