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02
Jun

Empresa de telefonia deve indenizar cliente em R$ 10 mil por cancelamento de linha

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, deram parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 5 mil por danos morais ao apelante.

A defesa requereu o pagamento de R$ 200 mil por danos materiais, em razão de o apelante não conseguir fechar a compra de um imóvel em consequência do cancelamento da linha, tendo que pagar R$ 200 mil a mais do que havia acordado antes do cancelamento da linha. Requereu ainda o pagamento de 20 salários-mínimos vigentes na época dos fatos para danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Geraldo de Almeida Santiago, o valor de R$ 5 mil fixados para os danos morais é desproporcional ao caso, visto que o apelante possui negócios empresariais e agropecuários e necessita de serviços telefônicos para desenvolver sua atividade, tendo os bloqueios indevidos da linha telefônica obrigado-o a se deslocar longas distâncias para tentar resolver seu problema, sem sucesso.
 
Para o desembargador, a capacidade econômica da empresa de telefonia é notória, sendo uma das maiores operadoras do país, de modo que a majoração do valor da reparação para R$ 10 mil manterá as finalidades da indenização e não terá condão de causar o enriquecimento sem justa causa à parte lesada.
 
“Além da frustração e desgosto trazidos pelo evento danoso, é forçoso reconhecer que o fato provocou a perda considerável do tempo útil do consumidor lesado”, escreveu o relator em seu voto.

Sobre o pedido de R$ 200 mil por danos materiais, o desembargador explicou que não existe indício ou prova que o imóvel adquirido pelo apelante foi comprado por um valor a mais em razão da incomunicabilidade sofrida pelo bloqueio da linha, uma vez que existem outros meios de comunicação como telefone fixo e e-mail.

“O dano material depende de prova irrefutável de sua ocorrência, o que, no caso, poderia ter sido demonstrado pelo autor na inicial, não se cogitando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Não há verossimilhança na alegação inicial de que o negócio foi majorado por falta de comunicação com o vendedor, uma vez que existem outros meios disponíveis de se comunicar. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais e manter os demais termos da sentença recorrida”, concluiu o Des. Geraldo de Almeida Santiago.

Saiba mais – Consta no processo que o apelante era cliente da empresa há mais de 20 anos e no dia 19 de janeiro de 2018 a empresa suspendeu sua linha telefônica sem qualquer aviso prévio.

Após ligar para o atendimento ao cliente, foi avisado que a linha não pertencia mais a ele, então foi até uma loja física na tentativa de resolver o problema e no local foi informado que seu chip tinha sido bloqueado e estava sendo utilizado por outra pessoa.

O apelante foi informado ainda que o plano que utilizava há mais de 20 anos não seria mais disponibilizado, entretanto, no mesmo dia, sua linha telefônica foi regularizada.

Ao ir a uma agência bancária, o apelante constatou que haviam realizado um saque na sua conta de R$ 300,00, além de uma transferência a terceiros de R$ 799,99 e o pagamento de um boleto no valor de R$ 2.655,00.
 
Após reclamação, o banco ressarciu todos os débitos, porém a fraude ocorreu alguns dias depois de o apelante ter ido à loja da empresa telefônica, onde entregou cópias de seus documentos pessoais.

Consta ainda no processo que no mês seguinte a linha foi bloqueada novamente. O apelante contatou a empresa, que deu 48 horas para o retorno, porém a linha só foi desbloqueada 10 dias depois. Sete dias depois, a linha foi bloqueada novamente.

Sustenta o apelante que, após ter sua linha de telefone suspensa, não conseguiu contatar um alienante e finalizar a compra de um imóvel que estava negociando, o que teria resultado em prejuízo de R$ 200 mil, já que teve de igualar a proposta oferecida por terceiro para assegurar a compra do bem, o que entende ter ocorrido por culpa exclusiva da empresa, motivo pelo qual requereu a majoração do valor indenizatório por danos morais, bem como o reconhecimento dos danos materiais.

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