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12
Maio

Empresa de telefonia deve indenizar por acidente causado por fios

Sentença proferida pelo juiz Alexandre Corrêa Leite, da 13ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação de T.A.A., em desfavor de uma empresa de telefonia da Capital. De acordo com o processo, o autor sofreu um grave acidente ao se enroscar nos fios de telefone da ré que estavam espalhados pela via, sem sinalização e por falta de segurança no local. A empresa foi condenada a indenizar o autor em R$ 15.000,00 por danos morais em virtude do ocorrido.

Extrai-se dos autos que, no dia 18 de agosto de 2011, o autor trafegava na garupa de uma motocicleta, pela Rua Dolor Ferreira de Andrade, quando sofreu o acidente, fraturou o punho esquerdo e teve que fixar uma placa em T no rádio, além de seis parafusos, o que gerou redução em suas articulações. O autor afirma que sente fortes dores por conta da lesão, além de diminuição da força motora e limitação dos movimentos do antebraço e punho esquerdo.

T.A.A. assegura que antes do acidente trabalhava como operador de telemarketing, recebendo remuneração mensal de R$ 710,00. Após o ocorrido, ficou impossibilitado de exercer sua função, o que comprometeu sua independência financeira. Sustenta que tem direito a pensão vitalícia no valor de R$ 493.450,00 e indenização moral no valor de R$ 200 salários-mínimos pelo abalo que sofreu com a situação.

Em defesa, a empresa alega que não houve redução ou impedimento do exercício pelo autor da sua profissão habitual ou qualquer outra, inexistindo provas da suposta perda da capacidade laborativa. Ressalta que as lesões sofridas não foram graves, tendo havido breve retorno do autor à rotina laboral e cotidiana. Declara que a manutenção da rede telefônica estava devidamente sinalizada e que o acidente só ocorreu por falta de atenção do condutor da motocicleta.

Em análise dos autos, o juiz Alexandre Corrêa Leite destacou que a manutenção da fiação, embora seja dever da empresa de telefonia, inequivocamente pede a observância de condições mínimas de segurança no local, para a prevenção de risco às pessoas que venham a transitar na área, tais como a colocação de placas de avisos, cones e até mesmo a presença de demais funcionários, a fim de evitar o acesso de condutores onde se encontravam fios cruzando a rua em altura capaz de atingi-los e provocar-lhes acidentes.

“É responsabilidade da ré a manutenção correta e segura da fiação pela qual presta o serviço. Logo, se efetuava a manutenção da fiação no dia dos fatos, cabia à ré tomar providências necessárias tendentes a afastar o risco de danos aos transeuntes. Com efeito, a ausência de tomada das cautelas devidas, deixando os fios baixos no local do acidente sem qualquer sinalização de que estavam em procedimento de manutenção, demonstra a sua conduta negligente e impõe-se-lhe a reparação dos eventuais danos causados ao autor”, ressaltou o magistrado.

Em relação ao pedido de pensão vitalícia, o juiz entendeu que o mesmo não faz jus, pois o perito judicial informou que o autor foi considerado apto pelo INSS e pela empresa no exame de retorno ao trabalho.

 

Processo nº 0804699-37.2013.8.12.0001

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