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20
Set

Empresa de transporte rodoviário é condenada por permitir viagem de adolescente sozinha

Uma empresa de transportes rodoviários foi condenada por permitir o embarque de uma adolescente de 13 anos que estava desacompanhada de responsável e sem autorização judicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT com base no entendimento de que a empresa agiu em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo os autos do processo, a adolescente combinou um encontro com um suposto adolescente, com quem mantinha conversa pela internet, no Rio de Janeiro. Na rodoviária, utilizando a carteira de identidade, ela comprou a passagem e embarcou para São Paulo, de onde pegaria outro ônibus para o Rio.

Pedido de indenização

A adolescente teria sido assaltada no percurso entre Brasília e São Paulo e só conseguiu retornar para casa após entrar em contato com o suposto adolescente. A mãe conta que ficou mais de 24 horas sem saber como ajudar a filha. As duas pedem para ser indenizadas.

Em sua defesa, a empresa afirma que eventual ilícito penal cometido pela mãe da adolescente não é indenizável. E alega que houve culpa exclusiva das autoras.

Em primeiro grau, a decisão considerou que o ECA estabelece que “nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”.

Responsabilidade civil

A decisão pontua ainda que a eventual conduta da mãe não exclui a responsabilidade civil da empresa, que “realizou a venda de passagem de ônibus interestadual sem a exigência da documentação necessária”.

A julgadora concluiu que, no caso, houve dano moral “in re ipsa” e condenou a empresa a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Mãe e filha recorreram pedindo aumento do valor. Para o colegiado, o valor fixado em primeira instância é adequado para o caso.

Sendo assim, a turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Além disso, a empresa terá ainda que devolver o valor de R% 309,99 correspondente ao valor das passagens de ônibus.

Processo: 0709155-73.2021.8.07.0003

IBDFAM

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