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26
Fev

Empresa deve devolver R$ 277 mil por não entregar imóveis no prazo a clientes

Dois irmãos conseguiram na Justiça o direito de receber a devolução de R$ 277.038,29 pagos à empresa Urbanística – Brasilis Desenvolvimento Imobiliário (e parceiros). Eles compraram dois imóveis e não receberam no prazo. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve a sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, os irmãos firmaram dois contratos de compra e venda referente a dois imóveis, em Fortaleza, em maio de 2008. A previsão de entrega era junho de 2012, mas ocorreu em abril de 2014, com a pendência de que, em dezembro de 2015, ainda não havia sido averbado o “habite-se”. Informam também que a empresa vendeu as unidades adquiridas para terceiros.

Por isso, ajuizaram ação solicitando ressarcimento dos valores pagos e a rescisão dos contratos. Argumentaram atraso de quase dois anos na entrega, bem como recusa para devolução dos valores quitados e ainda a venda dos imóveis para terceiros.

A empresa deixou transcorrer o prazo para oferecer contestação, tendo sido decretado o julgamento à revelia. Posteriormente, defenderam que a rescisão se deu por inadimplência dos compradores e pleitearam a improcedência da ação.

Em 9 de maio de 2019, a 17ª Vara Cível de Fortaleza declarou rescindido os contratos e condenou, solidariamente, a Brasilis Desenvolvimento Imobiliário (e parceiros) ao pagamento de R$ 137.576,31 e R$ 139.461,98, admitida a retenção de 10% das quantias pagas pelos consumidores.

Objetivando a reforma da sentença, a Brasilis apelou (nº 00127636-74.2018.8.06.0001) ao TJCE. Argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos parceiros (Janos Cavalcante Fuzezi e Albaniza Maria Cavalcante Fuzezi). No mérito, defendeu a necessidade de majoração do percentual de retenção para 25%.

Ao apreciar o caso, nessa quarta-feira (19/02), a 3ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. “Ao analisar o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, verifica-se que Janos Fuzezi Júnior e a Albaniza Maria Cavalcante Fuzezi constam como anuentes e solidariamente responsáveis com a vendedora [Brasilis]”.

Ainda conforme o desembargador, “os consumidores não usufruíram dos imóveis, que foram, inclusive, vendidos a terceiros. Entendo que a retenção de 10% dos valores pagos pela parte autora [clientes] é suficiente para compensar a apelante [empresa] pelos prejuízos sofridos em face da rescisão antecipada do contrato por iniciativa dos promitentes compradores”. A decisão foi tomada com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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