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08
Dez

Empresa indenizará herdeiros de produtor de fumo intoxicado por defensivo agrícola

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou uma multinacional de processamento de fumo a indenizar os seis herdeiros de produtor falecido em decorrência da exposição a defensivo agrícola fornecido pela empresa. Cada filho terá direito a R$ 20 mil, pagos a título de dano moral, no total de R$ 120 mil. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. O julgamento ocorreu em apelação sob relatoria do desembargador Stanley Braga, e reformou a sentença do juízo de origem que havia negado o pleito. O pedido de indenização foi ajuizado pelo próprio produtor na comarca de Braço do Norte, no sul do Estado, mas ele faleceu no curso do processo.

No recurso interposto contra a sentença, os herdeiros sustentaram que a vítima não recebeu orientações precisas, tampouco equipamentos de segurança para o manuseio do defensivo usado na produção de fumo, motivo pelo qual se intoxicou e sofreu graves sequelas. Em atenção ao caso, o relator apontou como incontroverso o dano causado ao falecido pelo produto. Conforme laudos periciais, o autor foi diagnosticado pelos peritos médicos do INSS, pelo Centro de Informações Toxicológicas e pela equipe médica de um hospital do sul do Estado com intoxicação aguda por agrotóxico organofosforado.

O exame clínico, prosseguiu o relator, apontou que o autor tinha limitação nos membros inferiores, principalmente no direito; hiper-reflexia no membro inferior esquerdo; hiporreflexia no membro inferior direito, além de necessitar do auxílio de terceiros para locomoção e higiene. “Ou seja, a gravidade das sequelas trazidas pelo manuseio equivocado do veneno, o que, inclusive, ocasionou o falecimento do autor da ação no curso do processo, proveniente da contaminação pelo insumo pode, ao contrário do que entendeu o magistrado singular, ser imputada à empresa ré”, anotou Stanley Braga.

Segundo observado pelo relator, agricultores que tinham contato com o autor testemunharam em juízo sobre a falta de equipamentos apropriados para o manuseio do fumo. Uma das testemunhas indicou que “na época as empresas não forneciam esse tipo de equipamento”, enquanto outra testemunha afirmou que a empresa orientou para ter cuidado na aplicação de outro defensivo agrícola, mas não se recorda de advertência sobre as vestimentas apropriadas. O próprio autor, em depoimento pessoal, afirmou ter cultivado fumo por 12 anos e, apesar de conhecer a necessidade de utilizar o aparato de segurança para o manuseio, não o possuía.

“Ora, como fornecedora de insumos agrícolas para o cultivo da safra de tabaco, competia à empresa ré não somente orientar verbalmente os produtores quanto aos cuidados no manuseio do produto tóxico, mas principalmente fornecer os equipamentos de segurança essenciais para correta aplicação do defensivo agrícola”, concluiu o desembargador. Por fim, ele destacou que a alegação de que a vítima era um agricultor experiente não afasta a responsabilidade da empresa em fornecer defensivos agrícolas e disponibilizar, igualmente, os meios adequados para sua segura utilização. Também participaram do julgamento os desembargadores André Luiz Dacol e Denise Volpato (Apelação Cível n. 0000646-40.2000.8.24.0010).

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