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23
Ago

Empresa luta na Justiça pelo direito de resgatar login e senha de seu site na internet

Uma empresa de hospedagem de sites terá que fornecer os meios necessários para que uma empresa de informática tenha acesso às senhas e possa recolocar o domínio na rede e renovar o contrato respectivo. Essa foi a determinação da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador André Luiz Dacol, que deferiu o pedido liminar de concessão de antecipação da tutela recursal já pleiteado, mas negada no âmbito do 1º grau.

Tudo começou após a empresa promover o desligamento do funcionário responsável pela criação e administração do seu site. Sem ele, ficou impossível recuperar as senhas ou ainda acessar o e-mail cadastrado para nele receber orientações sobre como proceder para reativar a conta “perdida” e renovar o contrato após quatro anos de vigência normal. O agravo foi interposto pela empresa de informática contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obter “login e senha, para renovação do contrato e alteração de dados, sob pena de multa diária” nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a empresa de hospedagem de sites. 

A empresa solicitou a antecipação de tutela de urgência recursal pois relatou o prejuízo que sofre com a indisponibilidade do site e a crescente possibilidade do domínio ser arrematado em leilão. No mérito, a empresa pede a confirmação dos efeitos da tutela. No voto, o relator apontou a possibilidade de conceder a tutela pretendida amparado no inciso I do artigo 1.019 do CPC e observa os pressupostos legais no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Com ponderações que comprovam a tese da agravante/recorrente, o magistrado constata que o registro de domínio está vencido e o site fora do ar. “Nessa perspectiva, vejo como determinar que a parte agravada forneça ferramentas para que a recorrente tenha acesso aos dados necessários para promover a renovação do contrato de domínio…”, relata. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento Nº 5023942-35.2020.8.24.0000/SC).

TJ-SC

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