Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES
29
Set

Empresa perde ação na Justiça contra jornal que denunciou suposto crime ambiental

Um jornal do norte do Estado, em outubro de 2015, publicou denúncia ambiental grave: uma empresa de um estado vizinho despejava “milhares de toneladas de resíduos industriais” em rio de Santa Catarina. A empresa não gostou da matéria que, segundo ela, usava “linguagem caluniosa e difamatória” e ingressou com ação na Justiça. Pleiteava o recolhimento de todos os exemplares daquela edição e sua completa destruição, assim como daqueles ainda não distribuídos. Queria, também, que a matéria fosse excluída da internet e que a sentença condenatória fosse publicada na íntegra pelo jornal. Por fim, pedia uma indenização de R$ 100 mil por danos morais, a ser paga pelo dono do periódico.

A ação não teve êxito. Os integrantes da 5ª Câmara Civil mantiveram a decisão de 1º grau que absolveu o jornal. De acordo com o desembargador Ricardo Fontes, relator da apelação, o jornal cumpriu o exercício regular de um direito – o de informar – e não violou os limites da liberdade de expressão. “O recorrido agiu”, anotou Fontes, “dentro dos limites do direito constitucional à informação, qual seja, de noticiar a população acerca de fatos supostamente criminosos, razão por que não há falar em ato ilícito”. Além disso, segundo Fontes, “não há qualquer juízo de valor a respeito da pessoa da requerente, mas tão somente a divulgação dos fatos de interesse público”.

O relator citou o ministro Luís Roberto Barroso: “Na colisão entre a liberdade de informação e de expressão, de um lado, e os direitos da personalidade, de outro, destacam-se como elementos de ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da divulgação.” A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0325185-82.2015.8.24.0038).

Últimas Notícias