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29
Set

Empresa que alugou empilhadeira terá que ressarcir locadora

A empresa Expresso M2000 foi condenada a indenizar a Conceitual Operador Logístico em mais de R$ 70 mil por danos materiais. Um incêndio de grandes proporções que causou a perda de uma empilhadeira alugada motivou a ação. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Contagem.

A Conceitual exerce atividade no ramo de transporte e aluguel de máquinas sem operador. Em agosto de 2012, celebrou com a Expresso M2000 um contrato de locação de 13 empilhadeiras, com prazo de 24 meses, no valor total de R$ 3 mil por mês/unidade. Entre os equipamentos alugados estava uma empilhadeira Toyota, equipada com um aparelho acessório giratório, no valor adicional de R$ 600.

A locatária disponibilizou as empilhadeiras alugadas para a empresa Componentes e Módulos Plásticos e Comércio (CMP). No entanto, em setembro de 2013, ocorreu um incêndio na CMP, o que causou a destruição total da empilhadeira Toyota e do acessório.

Após o ocorrido, a Conceitual afirmou que não recebeu a devolução da “sucata da máquina e do equipamento incendiado”, mas a Expresso solicitou um novo maquinário, que foi enviado. Desde então, a locatária fez o pagamento do aluguel do equipamento incendiado e, também da máquina adicional.

A locadora, no entanto, não recebeu da seguradora a indenização pelo equipamento incendiado e, em janeiro de 2016, a Expresso deixou de efetuar o pagamento do bem locado, mesmo sem realizar a reparação ou devolução.

Condenações

Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível de Contagem, Cristiane Soares de Brito, condenou a Expresso ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 70.790.

A empresa recorreu. Alegou que ficou demonstrado que o incêndio que destruiu a empilhadeira começou em decorrência de uma pane elétrica. A pane produziu, acidentalmente, uma faísca que atingiu o mangote gasoso que abastecia o galpão de pintura — nesse caso, a causa do incêndio não partiu dela ou de seu funcionário.

Completou que não havia possibilidade de prever o incêndio e, portanto, tratou-se de um acidente. Além disso, ressaltou estar respaldada pelo artigo 393 do Código Civil de 2002, que estabelece a possibilidade de que ela não responda por casos fortuitos ou de força maior.

Em contrapartida, a Conceitual argumentou que, apesar do compromisso, a locatária não restituiu a empilhadeira Toyota e o aparelho acessório e, a partir de janeiro de 2016, deixou de fazer o pagamento do aluguel de R$ 3,6 mil, fato que ficou incontroverso e não foi observado em primeira instância.

Desta forma, defendeu a reforma da sentença, para que a locatária fosse condenada a pagar indenização correspondente ao equipamento alugado e perdido e quitar o aluguel até a data em que se efetivar a indenização.

Quanto à responsabilidade da empresa CMP, afirmou que surgiu o dever de indenizar, já que é clara a conduta ilícita e a relação entre o incêndio ocorrido em sua fábrica e o prejuízo causado.

Responsabilidade da locatária

Para o relator, juiz convocado Fabiano Rubinger de Queiroz, a empresa CMP não pode ser responsabilizada pelos danos. “Por mais que o incêndio tenha ocorrido em sua propriedade, lugar onde se encontrava o maquinário, a relação contratual foi travada entre a locadora e a Expresso (locatária)”, afirmou.

De acordo com o contrato firmado entre as partes, o juiz verificou que, entre as responsabilidades da locatária, no artigo 569, está “servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular”.

O juiz convocado manteve a condenação dos R$ 70.790 por danos materiais, considerando que o bem locado não foi devolvido à locadora, ainda que deteriorado, e o incêndio não pode ser considerado caso fortuito.

O magistrado entendeu que os lucros cessantes não foram comprovados. Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo o relator.

Consulte o acórdão na íntegra e acompanhe o processo.

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