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11
Mar

Empresa que perdeu a CTPS de trabalhadora é condenada por dano moral

Uma empresa do ramo de transporte aéreo, com sede no Triângulo Mineiro, terá que pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil após ter perdido a carteira de trabalho (CTPS) de uma ex-empregada. A decisão foi do juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. 

A trabalhadora propôs ação trabalhista, alegando que o documento havia sido extraviado pela empresa, conforme comunicado feito pelo próprio empregador. Como prova de suas alegações, apresentou conversa com a coordenadora da empresa, que foi gravada.

Em um trecho extraído do áudio, a coordenadora não negou o recebimento do documento. Apenas enfatizou a circunstância de que “a CTPS não foi encontrada, mesmo após diligência específica, sugerindo a resolução do problema, com o levantamento de dados profissionais e o requerimento da segunda via do documento, sob custeio da própria acionada”.

Segundo a trabalhadora, a perda da carteira profissional “é motivo de transtornos, uma vez que comprova seu histórico profissional, que não poderá ser integralmente resgatado em uma segunda via”. Por isso, requereu a condenação da empresa, com pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa de transportes disse que não há prova da entrega da CTPS pela trabalhadora. E, ainda, que os trechos do áudio oferecido pela ex-empregada como prova “nada comprovam o sumiço do documento”.

Ao avaliar o caso, o juiz Alexandre Chibante Martins pontuou que a carteira profissional é obrigatória para o exercício de qualquer emprego. E que a entrega da CTPS é indispensável para a admissão, já que, pelo artigo 29 da CLT, nenhum empregado pode ser admitido sem a apresentação do documento. Assim, segundo o magistrado, “a entrega pela trabalhadora e a posse da carteira pela empresa é uma situação logicamente presumida”. Tese que, de acordo com o magistrado, é reforçada com a ausência do recibo de devolução à profissional. 

Para o julgador, o extravio da CTPS, por culpa da empregadora, “ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, configurando, sim, dano moral, independentemente de prova da existência de prejuízo”. E, segundo ele, a realidade vivenciada pela autora da ação violou seu patrimônio jurídico imaterial, sendo devida a reparação de R$ 10 mil. 

Ao fixar o valor, ele considerou a perda de informações relevantes, necessárias à reinserção da ex-empregada no mercado de trabalho, o trâmite burocrático para obtenção de uma segunda via e o desapreço da empregadora demonstrado na falta de cuidado com o documento, além do caráter pedagógico, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a condição econômica dos ofensores. Cabe recurso da decisão.

 
 

  •  PJe: 0011248-43.2019.5.03.0048 — Sentença em 18/2/2020

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