Empresa terá que indenizar passageira que teve infecção intestinal durante cruzeiro
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Royal Caribbean Cruzeiro a indenizar uma passageira que teve gastroenterite durante uma viagem oferecida pela empresa. A ré terá ainda que ressarcir o valor pago pelo cruzeiro marítimo.
Narra a autora que, no terceiro dia de viagem, apresentou sintomas como vômito e diarreia após ter se alimentado da comida fornecida pela ré. De acordo com ela, outros passageiros apresentaram sintomas semelhantes, o que impediu que desembarcassem na Jamaica. A autora conta ainda que a ré não cumpriu o percurso inicialmente programado e encurtou a viagem em um dia. Por conta disso, a parte autora pede a indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a empresa reconheceu que a autora foi diagnosticada com gastroenterite a bordo do navio e afirma que adotou as providências adequadas para evitar outras contaminações. A ré alega que não praticou ato ilícito e que não há danos materiais ou morais a serem indenizados.
Ao decidir, o magistrado destacou que não há dúvidas quanto ao fato de que a passageira passou mal a bordo do navio por ter se alimentado de comida contaminada, o que caracteriza falha na prestação do serviço. “A situação vivenciada pela parte autora, que teve a sua tão sonhada viagem arruinada pelo fato de a requerida ter servido comida contaminada para seus passageiros, demonstra um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar direitos de sua personalidade, principalmente, a sua dignidade, configurando dano moral indenizável em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”, pontuou.
Quanto ao pedido de danos materiais, o julgador entendeu que a ré deve ressarcir a autora pela quantia paga pelo cruzeiro, uma vez que não foi “possível usufruir da viagem como legitimamente tinha direito”.
Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a autora quantia de R$ 5.000,00 referente à indenização por dano moral e de R$ 7.840, 68 a título de danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0736145-33.2019.8.07.0016