Empresário cobra mais de R$ 1 milhão do Club Athletico Paranaense (CAP)
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou uma ação de cobrança movida por um empresário contra o Club Athletico Paranaense (CAP): o autor do feito pedia 10% sobre o benefício financeiro líquido recebido pelo CAP na transferência do zagueiro Manoel para o Cruzeiro, realizada em 2014 – valor que, em 2016, ultrapassava R$ 1 milhão. Além disso, o empresário alegava fazer jus a 10% sobre os 50% dos direitos econômicos do atleta no caso de uma futura transferência do Cruzeiro para um terceiro clube.
Em sua defesa, o CAP sustentou que o empresário cobrou um valor superior ao devido: o profissional teria direito a apenas 5% do valor pago pelo Cruzeiro, pois cedeu parte de seu percentual ao próprio atleta. Segundo o clube, por ter cobrado 10%, o empresário deveria ser penalizado a pagar os 5% cobrados a mais e de má-fé – assim, o CAP alegou que nada deveria. O clube também disse que o acordo que possui com o empresário não abrangeria a titularidade dos 50% dos direitos econômicos do atleta – relação travada apenas entre Cruzeiro e Athletico.
Vitória do empresário em 1ª instância
Em 1º grau, os pedidos do empresário foram acolhidos. O juiz entendeu que a cessão dos 5% dos direitos do empresário ao atleta necessitaria do consentimento de todas as partes envolvidas no negócio jurídico (CAP, empresário, jogador e o time Nacional Atlético Clube de Rolândia), o que não aconteceu, pois o time do interior do Estado não assinou o documento da transação. O CAP recorreu da decisão.
Decisão do 2º grau
Na sustentação oral realizada em agosto, no TJPR, o advogado do empresário pediu a manutenção da sentença e reforçou o fato de que a cessão de parte dos direitos do empresário para o jogador não foi concretizada devido à falta da assinatura do time de Rolândia. Portanto, a cessão não teria eficácia e o empresário ainda teria direito a receber 10% da transação realizada entre CAP e Cruzeiro.
Durante o julgamento no TJPR, o Desembargador Relator entendeu que a cessão de 5% dos direitos do empresário para o jogador não dependia do consentimento do clube de Rolândia. Além disso, afirmou que a cláusula que exigia a anuência de todos os envolvidos – para além das duas partes diretamente afetadas na transação e do CAP, que teria direito de preferência – não teria validade. Empresário e jogador teriam exercido a liberdade de negociar e contratar entre si.
Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do TJPR decidiu que o empresário teria direito a 5% do valor recebido pelo CAP na transferência do atleta para o Cruzeiro – percentual que deve incidir sobre o valor de R$ 8.960.000,00. Os Desembargadores esclareceram, ainda, que o autor do processo também faz jus a 5% sobre os 50% que o Athletico vier a receber em eventual transferência do jogador para um terceiro clube.
O acórdão destacou que “não há dúvidas de que houve a devida manifestação de vontade do autor em diminuir a sua participação no benefício financeiro de uma futura e eventual transferência definitiva do atleta de 10% (dez por cento) para 05% (cinco por cento), sem existir nos autos qualquer indicação ou até mesmo alegação de vício no consentimento que viesse a macular este negócio”.
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Nº do Processo: 0014854-19.2016.8.16.0001