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12
Fev

Enfermeira agredida em posto de saúde receberá indenização

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou um homem a indenizar em R$ 5 mil uma enfermeira por agressões verbais durante atendimento em um posto de saúde. O caso aconteceu na cidade de Camaquã.

Caso

A autora da ação afirmou que atua no posto de saúde da Prefeitura de Camaquã e foi agredida física e verbalmente pelo réu, quando atendia a esposa dele. Na ocasião, a enfermeira disse ao casal que a requisição médica para exame estava vencida e que deveria ser apresentada uma nova. Segundo ela, primeiramente, o réu lhe ofendeu verbalmente chamando-a de vagabunda, preguiçosa, empregadinha, entre outros, e depois físicas (chute no tornozelo). Tudo ocorreu na frente de outros pacientes e colegas de trabalho.

Na época dos fatos, a autora da ação estava com cinco semanas de gestação, tendo sofrido sangramentos e cólicas no dia e, cerca de um mês depois, sofreu um aborto. Segundo ela, tudo em decorrência do stress sofrido pelos atos do réu.

Na Justiça, ingressou com pedido por danos morais e materiais, referente aos gastos efetuados para engravidar (fertilização in vitro no valor de R$ 36.131,20).

O réu disse que não houve ofensas e nem agressões, mas apenas animosidades incapazes de gerar lesão emocional ou psíquica, decorrentes da má-prestação dos serviços pela autora. Segundo ele, toda vez que eram atendidos pela enfermeira, ela era grosseira e estúpida e criava entraves burocráticos para o atendimento. Acrescentou, ainda, não haver relação de causalidade dos fatos alegados na inicial com a interrupção da gravidez, pois foram várias tentativas frustradas de fertilização.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado procedente, sendo o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente. Ele recorreu da sentença.

Recurso

No TJ, a relatora do processo foi a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que destacou que “a causa do pedido indenizatório por danos morais não está única e exclusivamente fundada no aborto, mas também na humilhação e no sofrimento, causados pelas agressões”.

No voto, a relatora também afirmou que a aparente indignação do réu com a burocracia “transmudou em conduta agressiva censurável e que, embora a prova não vá além das agressões verbais, verifica-se que a situação transborda o mero dissabor, dela podendo ser reconhecidos danos morais”.

A magistrada reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil afirmando que a condenação se restringe às agressões verbais.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 70077964120

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