Estabelecimento deve indenizar vítima de roubo e crime sexual em estacionamento privativo
O acesso de pessoa não permitida nas dependências do local configura a omissão do estabelecimento, que desta forma permitiu a consumação dos crimes.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um estabelecimento da capital acreana a indenizar uma cliente em R$ 20 mil, a título de danos morais, decorrentes do abalo causado por crime sexual e R$ 11.540,00, para reparação patrimonial, dos bens roubados em assalto realizado no estacionamento privativo do reclamado.
A cliente trabalha como enfermeira em Rondônia e veio à cidade de Rio Branco para participar de um curso. Ela foi vítima de ato ilícito gerado por omissão do réu. “As evidências forçam a concluir que houve falha na prestação dos serviços por parte da filial da rede hoteleira nessa região”, esclareceu o juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária.
Entenda o caso
A autora do processo foi abordada no estacionamento do empreendimento por indivíduo armado com uma faca, sendo obrigada a dirigir sob o comando do assaltante. Em um local desconhecido, ele praticou crime sexual contra a mulher.
Quando conseguiu retornar ao hotel foi acompanhada por um funcionário do empreendimento à delegacia. Pelas imagens de monitoramento, verificou-se que o homem já estava escondido anteriormente. Contudo, a vítima acionou a Justiça pelos danos sofridos pela falha no dever de segurança aos consumidores.
Em contestação, o demandado afirmou que a situação se trata de um caso fortuito, imprevisível e estranho ao serviço de hospedagem.
Decisão
Ao analisar o mérito, o magistrado verificou que o homem envolvido nesta situação foi condenado criminalmente por roubo e estupro, sendo incontroverso que a mulher foi vítima de dois tipos penais. O agressor estava preso por outro crime, contudo respondeu também por essa ação criminosa e recebeu pena de 17 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ele está recluso na Complexo Penitenciário Francisco D’Oliveira Conde.
Na decisão, o juiz apontou que os fatos denunciados não representam evento fortuito externo, “não se tratando de fato alheio ao controle do hotel, nem atribuível desta forma à segurança a ser cobrada do Estado”. Carvalho destacou que o reclamado é um fornecedor de serviços, por isso deve responder pela Teoria do Risco do Empreendimento, já que esse se apresenta como opção de conforto e segurança aos hóspedes.
Os direitos da consumidora foram violados. “A disponibilização de amplo estacionamento privativo aos seus clientes é uma facilidade que engrandece e agrega maior valor ao empreendimento e, por consequência, gera maior lucro ao negócio. É, inequivocamente, direcionada à finalidade de angariar clientela, razão pela qual, responde a pessoa jurídica objetivamente por danos decorrentes da inadequada prestação desse serviço”, descreveu na sentença.