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28
Maio

Estado é condenado a indenizar homem preso

O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar um homem na cidade de Montes Claros por tê-lo mantido preso, indevidamente, durante quatro dias, sob suspeita de débitos de pensão alimentícia. A sentença da juíza Rozana Silqueira Paixão foi publicada pela 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública de Montes Claros, na última terça-feira (26/5).

O autor da ação disse que, em 20 de dezembro de 2017, foi à delegacia para registrar um boletim de ocorrência relativo ao furto de um celular. Lá, foi surpreendido com a informação de que existia um mandado de prisão contra ele, relativo a dívidas de pensão alimentícia, expedido em novembro de 2011.

O homem alegou que a situação foi constrangedora para ele e sua família, em especial por serem religiosos. Ele contou ter ficado preso até 24 de dezembro de 2017, véspera de Natal, no presídio Alvorada, em Montes Claros, em contato com outros presos.

O fato lhe trouxe traumas psicológicos, além da humilhação pela prisão injusta. A família chegou a cancelar as comemorações do Natal diante da situação, conforme seu relato.

Processo arquivado

Na ação de indenização movida contra o Estado de Minas Gerais, o homem comprovou que o mandado de prisão expedido em 2011 era relacionado a um débito da pensão alimentícia para sua filha que já havia sido quitado. O processo correspondente foi extinto e arquivado em 2014. Po isso, requereu indenização de R$ 60 mil.

Já o estado argumentou que não houve falha na prestação do serviço público e que não incorreu em qualquer conduta que configurasse hipótese de responsabilização.

A juíza Rozana Paixão destacou que a responsabilidade civil do estado é objetiva para atos administrativos decorrentes de sua ação ou omissão, como estabelecido pela Constituição da República de 1988, e que o estado tem o dever de indenizar pelos danos causados por seus agentes.

Assim, verificando que o processo relativo ao mandado de prisão foi extinto, que o pagamento da pensão foi realizado e que o réu foi preso indevidamente, sendo necessária a intervenção da Defensoria Pública para sua soltura em 24 de dezembro de 2017, a juíza considerou demonstrada a ocorrência de prisão ilegal, motivada pela inexistência de baixa do mandado no sistema.

Ao fixar o valor da indenização, a juíza observou que este não deve implicar em enriquecimento ilícito, nem deve ser irrisório, de modo que perca seu caráter de justa composição e prevenção. Assim, considerou R$ 10 mil como razoável e proporcional ao caso.

O processo tramita eletronicamente sob o número 5007142-31.2019.8.13.0433.

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