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26
Abr

Estado deve disponibilizar transporte escolar a alunos da zona rural e apresentar plano emergencial para recuperação dos dias letivos

O Estado do Rio Grande do Sul deve, no prazo de 10 dias, disponibilizar transporte escolar gratuito e sem interrupção a todos os alunos da rede pública estadual residentes na zona rural de Santa Maria, assim como aos alunos com deficiência residentes na zona rural e urbana, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil.

Na decisão liminar desta segunda-feira (25/4), a Juíza de Direito Gabriela Dantas Bobsin, da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria, também determina que o Estado apresente, em 30 dias, plano emergencial para recuperação dos dias letivos perdidos pelos alunos, por meio de prestação de aulas ou atividades equiparadas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil. A determinação atende a pedido do Ministério Público do Estado, em Ação Civil Pública.

Após homologação do plano, o Estado deverá publicar calendário com as datas previstas para as aulas e atividades de recuperação, com divulgação na imprensa local, sob pena de fixação de nova multa, a qual também será aplicada em caso de descumprimento ou atraso do calendário de recuperação.

Pedido
De acordo com o Ministério Público, o ajuizamento da questão se deu em razão de ter esgotado as vias administrativas para resolução da demanda. Que solicitou diversas diligências à Secretaria Estadual de Educação e à 8ª Coordenadoria Regional de Educação, além de ter realizado audiência com representantes de ambos os órgãos e de instituições de ensino afetadas pela ausência de transporte.

Decisão
Ao analisar o pleito, a Juíza Gabriela Dantas Bobsin ressaltou que, em se tratando de alunos regularmente inscritos na rede de ensino estadual, é indiscutível a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul de fornecer o transporte escolar (Lei nº 9.394/96, art. 10, inciso VII).

Houve uma audiência de conciliação entre os representantes do MP e do Estado e, conforme a magistrada, “restou inconclusiva quanto à data de início da disponibilização efetiva do transporte aos alunos das escolas relacionadas, embora já tenha-se iniciado há mais de 60 dias o ano letivo, somando 479 alunos sem perspectiva de atendimento pelo serviço”.

Assim, concluiu a julgadora, “a documentação juntada aos autos sinaliza para graves problemas referentes à prestação do serviço público essencial para o acesso ao direito à educação, que não foi ofertado a partir do reinício das aulas na rede de ensino estadual, cujo calendário iniciou-se em 21 de fevereiro de 2022. Evidencia-se a omissão do Estado do Rio Grande do Sul na prestação do serviço que lhe incumbe, no território de Santa Maria, com afetação de centenas de alunos, inação causadora de danos irreparáveis ao público alvo”.

Em caso de descumprimento, o valor das multas será destinado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santa Maria.

ACP n° 5011469-46.2022.8.21.0027/RS

TJ-RS

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