Estado deverá fornecer medicamentos para paciente com hepatite crônica
O juiz Daniel de Lucena e Couto Maurício, da Vara Única de Campo Grande, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer regularmente a uma paciente portadora de Hepatite Crônica, os medicamentos Ursacol 300mg e Azatioprina, conforme prescrição médica, pelo período de tempo e quantidade anotada na receita médica, confirmando parcialmente a tutela antecipada anteriormente deferida, com a exclusão da possibilidade de aplicação de multa diária.
Na sentença, o juiz observa que na hipótese de se tratar de material/medicamento de uso contínuo, impõe-se ao beneficiado que proceda com o seu cadastramento em programa de dispensação de insumos para a saúde, bem como apresente prescrição médica renovada semestralmente, deixando cópia, cuja entrega deverá ser realizada mediante recibo para fins de comprovação de eventual descumprimento desta sentença, o que permitirá o desarquivamento destes autos.
O caso
A requerente é portadora de Hepatite Crônica, causada por síndrome e superposição de doença autoimune (HAI + CBP). De acordo com o que se encontra descrito no laudo médico, a paciente necessita da medicação de forma permanente para a recuperação da sua saúde.
Em sede de contestação, o Estado alegou a preliminar de falta de interesse de agir, sob a justificativa de que o fármaco está incluído em lista oficial e disponibilizado administrativamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), através da UNICAT. Alegou, no mérito, que o deferimento do pedido formulado na inicial ofenderia a separação dos poderes, pois não poderia o Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Decisão
Ao decidir sobre o caso, o magistrado Daniel de Lucena e Couto Maurício ressaltou o artigo 23 da Constituição Federal, que dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à Saúde. “À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos”.
Assim, o juiz aponta que o Estado é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais ou fornecimento de medicamentos, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pela paciente sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
O magistrado Daniel Couto Maurício ressaltou que ficou demonstrada a necessidade do procedimento e dos medicamentos pela prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde. Impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida, determinando que o ente público garanta através dos meios necessários os direitos fundamentais à saúde e à vida conforme consagrados constitucionalmente.
Por fim, o juiz considerou que não há que se falar em violação aos princípios da Separação de Poderes, da Reserva do Possível e o da Legalidade Orçamentária, posto que tais não podem sobrepujar ao direito à saúde e à vida que se pretende garantir na presente demanda. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(Processo nº 0101014-16.2016.8.20.0137)