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27
Nov

Estado deverá indenizar e pagar pensão a filhos de apenado morto em penitenciária

O Estado tem o dever legal de assegurar a integridade do preso. Com esse entendimento, e por considerar que houve conduta omissiva de parte do agente estatal, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, garantiu o direito a indenização e pensão em favor dos três filhos de um apenado assassinado no Complexo Penitenciário de Florianópolis. O crime ocorreu em setembro do ano passado, quando o detento foi atacado por outros dois internos com uma faca artesanal, durante o banho de sol.

Na sentença, o magistrado aponta como incontroverso que o homicídio se deu mediante a utilização de uma arma branca. O instrumento, conforme fundamentou o juiz, não poderia estar na posse dos internos da unidade, situação que representa manifesta falha no dever de custódia. A rápida tentativa de intervenção dos agentes penitenciários, anotou Delpizzo, também não exime o Estado de responsabilidade, pois o resultado morte não foi evitado. Assim, a conclusão foi de que ficaram demonstrados a responsabilidade do Estado e o nexo de causalidade entre a omissão da administração pública e o óbito.

Ao fixar a indenização por dano moral, o juiz considerou a importância da lesão sofrida (morte), o grau de culpa do autor do ilícito e as condições pessoais dos ofendidos. O pagamento foi definido em R$ 50 mil para cada um dos três filhos, com idades de 13, cinco e três anos. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. “Ressalte-se, por oportuno, que eventual indenização arbitrada jamais compensará a perda de um pai, qualquer que seja o seu valor, porquanto irremediável a perda de um membro da família”, escreveu o magistrado.

Em relação à pensão mensal, o juiz considerou a dependência econômica dos filhos para fixá-la em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo. A quantia deverá ser rateada entre as três crianças, até a data em que cada um completar 25 anos de idade. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0311687-56.2018.8.24.0023).

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