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25
Fev

Estado deverá indenizar filhos de paciente morto por falta de vaga em UTI

Os familiares de um paciente morto por falta de leito em UTI em Mossoró vão ser indenizados pelo Estado do Rio Grande do Norte com o pagamento de R$ 4.465,00 a título de danos materiais e R$ 50 mil, por indenização em danos morais, mais juros e correção monetária. O valor deve ser dividido igualmente entre os quatro filhos do falecido, que também tiveram direito ao pagamento de uma renda mensal, a título de pensão por morte, na quantia de 2/3 do salário-mínimo, desde a data do falecimento até quando completarem 25 anos de idade. A sentença é do juiz Pedro Cordeiro Júnior, em processo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró.

Os autores alegaram que o pai deles foi internado no Hospital Rafael Fernandes em decorrência de ter contraído calazar, agravada pelo vírus HIV que ele portava, e que necessitou de transferência para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por indicação médica. Alegam que mesmo havendo determinação judicial no mesmo sentido, constatou-se a ausência de leitos de UTI, com o posterior falecimento do paciente, motivo pelo qual entendem ser cabível indenização por danos morais e materiais.

Assim, ajuizaram Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure indenização por danos morais e materiais, cumulada com pensão, em razão de omissão do ente público na prestação do serviço de saúde, ante a ausência de leitos de UTI, o que ensejou a morte do genitor dos autores.

O Estado do Rio Grande do Norte alegou que os danos suportados pela vítima não foram ocasionados por conduta do Estado, rompendo o nexo de causalidade, pedindo pela improcedência do pedido inicial. Ou seja, alegou que no caso em questão não ficou constatado que o falecimento do paciente tenha se dado por conduta ou omissão do Estado, tendo em vista o grave estado em que se encontrava, pedindo pela improcedência do pedido autoral.

Decisão

Para o magistrado Pedro Cordeiro Júnior, no processo em questão, ficou verificada a omissão do ente público na prestação do serviço de transferência para a UTI solicitada, tendo em vista a inexistência de leitos suficientes para a demanda exigida, o que impossibilitou a internação do falecido. “Em que pese as alegações do demandado quanto ao estado gravíssimo do genitor dos autores, é incabível que o Estado não tenha disponíveis leitos de UTI que atendam a todas as situações existentes”, comentou.

Segundo o juiz, por mais que o estado da vítima fosse grave, ela ainda estava viva e com possibilidade de tratamento, tanto que o médico indicou a transferência para a unidade de terapia intensiva, presumindo-se que o quadro poderia ser revertido em caso de atendimento adequado.

Dessa forma, segundo o entendimento do julgador, restando comprovada que a falta do atendimento emergencial suprimiu a possibilidade de que, uma vez assistido adequadamente tivesse a chance de superar o problema de saúde e sobreviver, não há como ocultar a responsabilidade do ente estatal responsável pela prestação do serviço público omitido.

O juiz Pedro Cordeiro explicou ainda que, embora não se possa ter certeza de que a transferência para um leito de UTI iria levar o paciente à cura ou à melhora do seu estado de saúde, não há como ignorar que efetivamente houve omissão do ente público em garantir o atendimento médico necessário ao cidadão, tendo, inclusive, descumprido decisão judicial em tempo hábil.

Como ficou presumida a culpa do Estado na situação descrita no processo, considerou que cabia a ele comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade, ou mesmo demonstrar que tomou as medidas cabíveis para a não ocorrência do evento danoso. “Entretanto, não restando evidenciadas essas excludentes e as provas acostadas indicam que a omissão na prestação dos serviços de saúde pode ter favorecido o óbito do paciente, mostra-se caracterizada a responsabilidade civil da Administração Pública”, concluiu o magistrado.

(Processo nº 0015750-04.2012.8.20.5106 – PJe)

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