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27
Jun

Estado indeniza homem agredido por policial militar

O Estado de Minas Gerais deverá indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um homem que foi agredido por um policial militar, durante uma manifestação de trabalhadores. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro.

O homem narrou nos autos que em 16 de dezembro de 2016 participava de assembleia promovida pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Ipatinga e Região e pela Usiminas S/A, quando ocorriam manifestações pacíficas com faixas, bandeiras e carro de som.

De acordo com o autor da ação, em determinado momento, ele foi repentina e violentamente agredido com golpes de bastão pelo policial militar, o que lhe causou fratura no braço direito.

Em decorrência das lesões, afirmou, ficou cerca de 60 dias sem trabalhar e suportou intensos sofrimentos físico e psíquico. Pediu assim que o Estado de Minas Gerais Gerais fosse condenado a indenizá-lo por lucros cessantes e danos morais e arcasse com os custos de tratamento psicológico.

Em sua defesa, o estado sustentou que o agente agiu no cumprimento de um dever legal, a fim de estabelecer a ordem e organizar o trânsito no local dos fatos, não se caracterizando nenhum ato ilícito a ser indenizado.

Alegou ainda que não estava comprovada a relação de causalidade entre a conduta estatal e os danos alegados pelo autor.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo negou o pedido de dano material e condenou o estado a pagar ao réu R$ 15 mil por danos morais.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O agredido pediu o aumento do valor da indenização fixada e reiterou fazer jus à compensação pelos lucros cessantes.

O estado, por sua vez, defendeu que o abalo moral não tinha sido comprovado e que as lesões decorrentes da conduta do agente público não haviam abalado a honra ou a imagem da vítima. Pediu alternativamente que, caso mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.

Conduta violenta e desproporcional

O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, observou que os fatos narrados pela vítima eram incontroversos, já que não foram contestados pelo estado, que se insurgiu apenas com relação aos danos morais.

O magistrado verificou que, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, o estado responde objetivamente pelos danos que os seus prepostos, nessa condição, causarem a terceiros, de acordo com a Constituição da República.

“No caso, estão inequivocamente comprovados a ilegalidade da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre eles”, afirmou.

O relator ressaltou ainda não pairar dúvidas quanto aos danos morais advindos das agressões suportadas pela vítima, “que teve o braço direito fraturado por golpes de cassetete, resultando-lhe dores, desconforto físico e incapacidade para suas ocupações habituais”, conforme laudo do IML e relatório médico.

Para o desembargador, a conduta do agente foi “violenta e desproporcional” e ofendeu a honra e a imagem do autor da ação, “que apanhou em via pública, na presença de centenas de pessoas”.

Em relação aos lucros cessantes, o relator observou que o homem comprovou ter ficado impossibilitado de exercer suas ocupações habituais e de trabalhar por mais de 60 dias. Contudo, o autor da ação não apresentou provas de que trabalhava à época dos fatos, e o último vínculo empregatício constante em sua carteira de trabalho datava de 2002.

Dessa maneira, julgou que não cabiam os danos materiais, mantendo a compensação de R$ 15 mil pelos danos morais.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator.

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