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13
Abr

Estudante de medicina não consegue transferência para UFSC sem pontuação mínima

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que negou o pedido de concessão de matrícula a uma estudante que não alcançou a pontuação mínima na prova que oportuniza a transferência de alunos para o curso de medicina na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Em decisão proferida na última semana (7/4), a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, considerou que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pelas instituições de ensino superior, que possuem autonomia didática.

A estudante ajuizou ação com tutela de urgência após ter recursos administrativos negados por não ser classificada para efetuar a transferência do 4º semestre de medicina da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) para a UFSC. A autora sustentou que houve ilegalidade na eliminação dos candidatos na prova de admissão, alegando que todos os demais cursos da instituição tiveram classificados para transferência, exceto medicina, que possuía quatro vagas abertas.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) negou o pedido da estudante, observando que os recursos já haviam sido indeferidos pela Câmara de Graduação da UFSC, que possui autonomia didática, científica e administrativa para estabelecer critérios de admissão.

A autora recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, alegando que as universidades não possuem autonomia absoluta.

A relatora da ação no TRF4 manteve o entendimento de primeiro grau, reforçando que a pontuação mínima de 7,0 para classificação na prova de admissão por transferências no curso de medicina da UFSC é estabelecida pelos termos do artigo 3º da Portaria 1, de 15 de maio de 2019, do Colegiado do Curso de Graduação em Medicina. Vânia ressaltou ser ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria de autonomia didática das instituições de ensino superior.

Segundo a magistrada, “não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori, não parece ter ocorrido no presente caso”.

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